Responsabilidade Civil dos Provedores de internet

Primeiramente, precisamos lembrar o que é responsabilidade civil: é o dever de reparar o prejuízo causado a outra pessoa, por ato próprio ou de terceiros, em razão de infringência a uma norma de direito privado, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, os requisitos para sua configuração, são. A responsabilidade civil subjetiva possui como pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa; c) nexo causal; e d) dano. Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva terá quase os mesmos requisitos, mas dispensa o dolo/culpa, ocorrendo somente nos casso previstos em lei ou atividades que habitualmente sejam consideradas de risco.

Adicionalmente, precisamos entender o que é um provedor de internet: entende-se por provedor de internet toda pessoa, natural ou jurídica, que fornece serviços por meio da internet ou para o funcionamento desta.

O Marco Civil da Internet, no supracitado art. 5º, estabelece que os provedores podem ser de conexão ou de aplicações. Adicionalmente, existem os provedores de backbone, que não estão expressamente previstos no texto legal estudado, por fugirem do escopo de relação com o usuário. Vejamos:

  • Provedores de Conexão: permitem que o usuário se conecte por meio de um terminal à internet, ou seja, são as empresas de rádio e telefonia que oferecem pacotes de acesso à internet.
  • Provedores de Aplicações: são funcionalidades oferecidas ao usuário de internet, com publicação de conteúdo. Ex: sites com textos, vídeos, blogs, redes sociais, etc.
  • Provedores de Backbone: estes fornecem a infraestrutura para o acesso à rede, sendo vinculados a grandes empresas de telecomunicações; ex: cabos submarinos, roteadores de tráfego.

Ato contínuo de estudo, ultrapassados os conceitos iniciais, passemos a analisar materialmente a responsabilidade dos provedores.

Como mencionado anteriormente, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil pode ocorrer por conta de ato próprio ou de ato de terceiros. A responsabilização de por ato próprio é mais simples de compreender, vez que, ao praticar ato danoso, é evidente que o servidor deve ser responsabilizado. Por outro lado, a grande questão que acaba por gerar controvérsias é a responsabilização por ato de terceiros, diante da multiplicidade de agentes interagindo no âmbito digital.

Neste sentido, o Marco Civil dispõe que, em se tratando de provedores de conexão, estes não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (art. 18), vez que são meros intermediadores.

Por outro lado, os provedores de aplicações poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes de terceiros se, mediante ordem judicial específica, não tomarem providências para, no âmbito e limites técnicos de seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (art. 19).

Nesta esteira, a ordem judicial de que trata o parágrafo anterior deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material.

A aplicação do disposto no artigo 19 para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

Importante ressaltar que as causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

Observe-se que sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de seu conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Explique-se: possível retirar o conteúdo que foi considerado uma infração, mas o provedor deve informar a pessoa que publicou o conteúdo as razões que levaram à remoção.

Por fim, existe uma importante exceção acerca do procedimento supramencionado. Nos casos de violação da intimidade decorrente da divulgação de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes, é dispensada a necessidade de ordem judicial, sendo possível a remoção imediata do material mediante denúncia da vítima, sob pena de responsabilização do provedor de aplicação.

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