Mitigação do Princípio da Primazia da Norma Mais Favorável e Dispensa em Massa

Também em decorrência da Reforma Trabalhista, o art. 620 da CLT sofreu alterações, passando a dispor que as condições estabelecidas em acordo coletivo prevalecerão sobre aquelas dispostas em convenção coletiva:

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Há hierarquia fixa entre convenção e acordo coletivos de trabalho. Ainda que as normas contidas no acordo coletivo sejam menos favoráveis ao trabalhador, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção, caso haja conflito entre as duas. Com isso, altera-se a sistemática trabalhista no sentido de aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. 

Dispensa em Massa

O empregador tem o direito potestativo de dispensar seus empregados independentemente da modalidade de término (individual, plúrima ou coletiva). Agora, todas são iguais. Dessa forma, exclui-se expressamente a necessidade de negociação coletiva prévia e do estabelecimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a dispensa em massa.

O sindicato não participará, em regra, de dispensas coletivas, o que traz prejuízos indiretos aos trabalhadores e também à sociedade e à economia do local, pois o empregador poderá dispensar centenas de empregados de uma só vez sem assegurar nenhuma contrapartida ou garantia de retorno ao trabalho caso a situação econômica da empresa volte a permitir a contratação daquele mesmo número de trabalhadores.

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