Negócio Jurídico

Após termos visto os elementos do fato jurídico em sentido amplo, vamos dar início, nesta aula, ao tema de Negócios Jurídicos.

Para recapitular, os fatos jurídicos são subdivididos em fatos jurídicos em sentido estrito, atos-fatos jurídicos e atos jurídicos em sentido amplo. O Negócio Jurídico é um ato jurídico em sentido amplo, negocial. Conforme aquele organograma que pedimos para você desenhar na parede do seu quarto:

organograma fatos jurídicos

É válido, para melhor fixação do assunto, vermos algumas definições de grandes juristas especialistas no assunto:

  • Miguel Reale: negócio jurídico é a espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica em declaração expressa da vontade. E esta vontade declarada instaura uma relação entre dois ou mais sujeitos, tendo em vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico.
  • Renan Lotufo: a diferença dos negócios jurídicos em relação aos atos jurídicos é no sentido de que, enquanto nos atos jurídicos a gente tem uma ação e uma vontade simples, nos negócios jurídicos a gente tem uma ação e uma vontade qualificada. Uma vontade qualificada é assim chamada por querer produzir um efeito jurídico determinado. É a vontade caracterizada por uma finalidade específica, que é a constituição, conservação, modificação e extinção de direitos. 
  • Francisco Amaral: o negócio jurídico é composto, essencialmente, por vontade e autonomia privada.

O desenvolvimento desta Teoria do Negócio Jurídico, porém, começa bem antes destes juristas. Esta teoria nasce no século XVIII, e se desenvolve e ganha profundidade significativa com o jurista alemão Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), passando a ser incorporada enquanto figura autônoma no BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), que é o Código Civil Alemão.

O Brasil, no Código Civil de 1916, preferiu adotar a doutrina unitária francesa, que não distinguia o negócio jurídico do ato jurídico. A discutida Teoria Dualista, ou seja, essa diferenciação entre negócio jurídico e ato jurídico, somente é adotada no Brasil pelo Código Civil de 2002.

Como já ressaltado na definição de Renan Lotufo, o negócio jurídico apresenta uma finalidade negocial na medida em que objetiva a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

Renan Lotufo também esclarece que, etimologicamente, negócio jurídico não consiste num único ato, mas em um conjunto de atividades. A palavra negócio tem origem no latim, na justaposição das palavras nec e otium, ou seja, a negação do ócio - uma atividade.      

O negócio jurídico, importante notar, não está restrito ao direito patrimonial. Ele pode manifestar-se, por exemplo, no Direito de Família, no Direito de Personalidade, etc.

Antes da adoção formal do negócio jurídico pelo Código Civil de 2002, a clássica teoria do negócio jurídico vinha sofrendo grandes transformações ao longo do século XX. A ideia da vontade, ainda que continuasse a ser a essência do negócio jurídico, acabou perdendo gradativamente seu caráter absoluto, na medida em que passou a ser condicionada a normas de ordem pública.  

Em outras palavras, as de Pablo Estolze, o direito contemporâneo reconheceu que os agentes emissores da vontade não podiam ser sempre considerados partes iguais numa dada relação jurídica. Ele afirma que, se isso acontecesse, certamente acarretaria situações de injustiça. Diz-se de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”[1].

Assim, a igualdade formal passou a dar lugar à igualdade material e à proteção da dignidade da pessoa humana (Artigo 1°, inciso III. CF/88). Isso acabou por modificar a própria interpretação do negócio jurídico, sobretudo em relação à sua principal espécie – o contrato.        

Para compreender a essência do negócio jurídico, é preciso estudar os planos de sua existência, validade e eficácia. Que veremos em  seguida.

[1] (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

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