Movimentos de política criminal

O Século XIX é marcado pelo surgimento de inúmeras correntes de pensamento filosófico-jurídico estruturadas de forma sistemática conforme determinados princípios fundamentais. São as escolas penais.

As escolas penais representam diferentes metodologias de se aproximar do estudo da disciplina do direito penal, ou seja, adotam diferentes formas de estudo do direito penal, atribuindo a ele diferentes objetos e diferentes elaborações.

A formação do Estado Absolutista:

No final da idade média, o poder estava ainda descentralizado. Cada local tinha sua lei, sua forma de resolver conflitos, seus costumes. Bem característico do feudalismo. Enfim, por motivos históricos (tais quais o desenvolvimento do comércio, a exploração dos outros continentes, o aumento populacional), começou a ficar inviável o sustento desse sistema social descentralizado, eis que o território fragmentado dificultava a grande empreitada que seria o alavancar de crescimento e desenvolvimento nacional. A necessidade de fomento ao comércio, as grandes navegações e o desenvolvimento social, no geral, foram determinantes para que houvesse a unificação dos territórios europeus.

Semeou-se, aos poucos, o surgimento do Estado Moderno. Com o advento deste, todo poder de resolução dos conflitos, que antes eram difusos, ficam nas mãos do monarca soberano.

Ora, veja. Sempre que grandes mudanças sociais acontecem, havemos de ter a certeza de que relevantes aspectos de cunho filosófico estiveram por trás do movimento, inspirando-o e justificando-o. Nessa época e situação de que falamos, emergiram os teóricos do absolutismo. Dentre eles, Thomas Hobbes, autor de Leviatã e de Do cidadão, que, como se vê a partir de sua famosa afirmação “o homem é o lobo do homem”, acreditava serem os seres humanos incapazes de se regerem e organizarem sozinhos, posto que nascem num Estado de Natureza, “selvagens”, necessitando, então, de um ente que os regulassem e os organizassem apropriadamente, garantindo-lhes estabilidade e segurança. Dessa forma visou o teórico a justificar o porquê de a sociedade dever concentrar os poderes na mão de um único indivíduo. É que os homens, para ele, encontram-se, por natureza, em estado de caos. Precisam colocar-se nas mãos de um alguém que cuide deles.

Claro, críticos dirão: “mas não é este indivíduo a deter o poder também um ser humano, ou seja, também lobo?” Pois é.

Firma-se, apesar disso, o contrato social e transferem-se os direitos de organização e a faculdade de estabelecerem-se regras ao soberano, dando-se início ao Estado civil.

Junto com isto, forçoso dizer, nascem as dificuldades advindas de se reunir a organização de sociedades e ambientes esparsos e vastos num só polo de controle.

Quando o Estado se organizava de maneira fragmentada, cada polo de poder organizava-se dentro de restritos limites territoriais. Era simples, então, que tarefas governamentais fossem realizadas por funcionários que iam de porta em porta, por exemplo, cobrando impostos. Ora, era assim a manifestação de poder, que se confundia com poder de imposição de força. Agora, em se tratando de Estado organizado com concentração de poder, ou seja, quando da existência de uma área de vastos limites a ser administrada por um só indivíduo, não é possível o acompanhamento e controle presencial efetivo da sociedade, de forma que o poder é melhor exercido se o Estado investir em conhecimento e desenvolver aparatos de auxílio de controle do que se este investir na força coercitiva propriamente dita. Para cobrar impostos, por exemplo, de um país inteiro, precisa-se de uma máquina, de um instrumento burocrático. O poder começa a abandonar o estritamente físico e começa a ter cunho mais intelectual e estratégico. Nasce assim a administração pública.

Inquisição:

Na idade média, a grande detentora do conhecimento das ciências e da literatura (na verdade, a grande detentora do saber em geral) era a igreja Católica. Era essa a instituição mais poderosa e respeitada da época, e a ela cabia, inclusive, o sistema de justiça. Era praticado pela igreja o sistema penal da inquisição.

O sistema inquisitório surgiu no século XII com o advento da santa inquisição, entidade Católica. Concentravam-se, neste sistema, as funções de acusar, defender e julgar nas mãos de um só ente que detinha plenos poderes de “justiça”. Ora, assim surgiu a semente do nosso Direito Penal e Processo Penal: caracterizada por acusações arbitrárias, aplicação de penas severas, torturas, execuções, e enérgica perseguição dos chamados hereges, pecadores, criminosos.

Quando o Estado passou a não mais apreciar tamanha influência da igreja sobre a sociedade e houve a sobreposição deste àquela, houve manutenção do Sistema de Justiça anteriormente adotado, exceto que, agora, ele centrava-se na figura do soberano. Veja: anteriormente, práticas de condutas lesivas eram uma ofensa à sociedade e um pecado. Uma ofensa a Deus, por tanto, de sorte que a igreja se achava no direito de sancionar o ato delituoso de acordo com seus livres critérios.

Adaptando essa linha de raciocínio, o Soberano representante do Estado passou a aplicar o poder de sancionar de maneira semelhantemente justificada: a conduta lesiva seria uma afronta não só à vítima, mas à própria pessoa do soberano, motivo pelo qual tinha ele a legitimidade e o condão de julgar e punir o autor do delito de acordo com seus livres critérios.

Estes passaram a ser definidos e aplicados pelos chamados procuradores do rei. Posteriormente, estes funcionários viriam a originar a ideia formante do nosso órgão do Ministério Público. Foi-se, então, formando a noção de proibição da justiça pelas próprias mãos. Até hoje é tipificada como conduta ilícita, pois o Estado expropriou o conflito penal das vítimas: de parte integrante da persecução penal, a vítima passou a ser mera informadora do delito, consolidando-se o Estado como detentor do monopólio da jurisdição.

Tanto as práticas penais da Santa inquisição quanto as deste Estado Absolutista recorriam a latente brutalidade na aplicação de penas.

Eram comuns as sanções penais corporais, que deixassem estigmatizado aquele a quem se atribuiu fato delitivo. Tratavam-se de marcas de humilhação para o infrator e, ao mesmo tempo, de poder para o Estado.

Castigos e punições públicas, pelo mesmo motivo, também eram usuais. Fazia-se da vergonha do criminoso um espetáculo de afirmação de soberania e intimidação da sociedade.

Outra forma de pena comum na época eram os trabalhos forçados, cada vez mais aplicados na medida em que o comércio evoluía, as cidades cresciam, e restava parte da população ociosa. Mão de obra era obtida comumente desta forma. O soberano detinha poder sobre os corpos de seus súditos e ainda sobre sua força de trabalho.

Havia, ainda, penas de confisco e penas de reclusão. Podia o soberano confiscar propriedade de seus súditos se assim quisesse, bem como podia prendê-los nos moldes que desejasse. A prisão tinha natureza cautelar: não costumava figurar como fim em si mesmo. Sua imposição dava-se sem qualquer limite temporal, podendo estender-se ao longo de toda a vida do indivíduo, e não havendo distinção, ainda, entre homens, mulheres, idosos e crianças, que podiam ser presos todos juntos.

O discurso jurídico de princípios começa a surgir da burguesia indignada com a falta de limites impostos ao poder soberano de arbitrar. Com o tempo, mais absurdas ficavam as arbitrariedades e violência estatais aos olhos das pessoas, que cresciam em número e influência. Há enérgica ascensão da burguesia contra a figura do monarca absoluto, trazendo novos discursos criminológicos, novas instituições e novas políticas condizentes com o novo modelo cartesiano e iluminista do mundo. É aí que começam a surgir as ideias de legalidade e de outras garantias, bem e os conceitos chave de delito e pena. São exigidos métodos mais igualitários de aplicação de justiça: punir em vez de vingar e estabelecer uma gestão seletiva das ilegalidades populares. Diz-se, assim sendo, que o Direito Penal surge, historicamente, para limitar o poder punitivo do antigo regime.

Iluminismo:               

No descrito cenário de revolta e insatisfação com o absolutismo é que surge o pensamento iluminista. John Locke, neste contexto, acreditava que, quando o homem passa do estado de natureza para o contrato civil, ele conserva seus direitos naturais (fala-se em vida, honra e propriedade, por exemplo), que não podem ser por ninguém feridos. Desse modo, fica óbvio que o soberano tem de ter seus poderes limitados. Tal teoria filosófica fundamenta o Estado em dizendo que os homens e as mulheres não devem viver em seu estado natural sem qualquer regulação, pois que feririam os direitos naturais uns dos outros o tempo todo. A solução considerada ideal por filósofos deste contexto foi a implementação da razão como instrumento de reflexão capaz de melhorar e tornar instituições mais justas e funcionais. No entanto, se o homem não tem sua liberdade assegurada, a razão acaba sendo tolhida por entraves como o da crença religiosa ou pela imposição de governos que oprimem o indivíduo.

A corrente filosófica do iluminismo foi absorvida por estudiosos do Direito Penal, e tal absorção deu início à escola clássica.

Escola clássica:

Nascida sob os ideais iluministas, ela veio regrar o Direito Penal com vistas ao restabelecimento da ordem externa na sociedade. Por defender os direitos individuais e o princípio da reserva legal, essa foi uma escola humanitária e liberal importantíssima para a evolução do Direito Penal.

Seu principal autor é Beccaria (dos delitos e das penas), para quem o Estado deveria punir os delinquentes submetendo-se às limitações da lei. O agente do crime deveria ter sua culpabilidade evidenciada para sofrer sanções. Tanto em casos de aplicação de pena excessiva quanto demasiadamente branda, via-se injustiça na aplicação sancionatória. Para que se chegasse ao equilíbrio, então, sugeriram-se regramentos e regulamentações Estatais. Assim surgiram as imprescindíveis garantias processuais do indivíduo.

Interessante dizer que Beccaria não adotava métodos empíricos, mas dissertava sobre os princípios que achava corretos e cabíveis baseando-se muito nas ideias contidas em obras de Rousseau e Montesquieu. A Escola Clássica não é considerada científica, inclusive, porque não adotou o empirismo como forma de adquirir conhecimento. Trata-se possivelmente de etapa pré-científica da criminologia.

Interessante também dizer que a escola clássica não é etiológica, ou seja, não visa a descobrir a origem do crime.

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