Formação dos Estados

O nascimento dos Estados e suas transformações políticas ou territoriais, sejam pacificas ou litigiosas, constituem eventos que afetam a estrutura e o funcionamento da sociedade internacional. Em matéria de formação de Estados, o Direito Internacional está, mais que tudo, preocupado com as consequências materiais do surgimento de novos Estados no cenário internacional, a exemplo de novas configurações de poder e relações políticas que possam porventura surgir.

Historicamente, existem diversos modos de formação estatal. No entanto, para os objetivos deste curso, vamos nos concentrar nas principais formas que dão esqueleto a um novo Estado, segundo a doutrina.

Estados formados em decorrência de situações fáticas

1) Fudação direta: estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (re nulis), com instituição de governo permanente e organizado. Esse tipo de formação de Estado é típico da Antiguidade Clássica e Idade Média. 

2) Emancipação: tem como exemplo máximo o caso das colônias que independizaram-se de forma "pacífica" ou por meio de rebelião, sendo que ambas as formas são igualmente geradoras de novos Estados. 

3) Separação ou desmembramento: trata-se do surgimento de novos Estados a partir do desmembramento de um único Estado. Um clássico exemplo é o caso do desmembramento do Império Austro-Húngaro em 1918, que deu origem à Áustria, Hungria e Tchecoslováquia. Um exemplo recente é o caso do desmembramento do Sudão, em 2011, que deu origem aos estados Sudão e Sudão do Sul.

4) Fusão: por fim, pode um novo Estado resultar da junção, fusão de dois ou mais territórios que antes não respondiam a mesma autoridade central. Ex: Império da Alemanha em 1870.

Estados formados em decorrência de atos jurídicos:

1) Lei interna: ocorre que, por meio de dispositivo interno, opta-se pelo desmembramento do Estado. Por exemplo, por meio de um plebiscito, houve a separação de Sérvia e Montenegro em dois Estados independentes e autônomos.

2) Tratado internacional: ocorre quando se considera necessária a intervenção do aparato internacional na soberania interna de um país para solucionar conflitos. Um exemplo recente é a formação do Estado Livre da Irlanda, finalmente independente do domínio inglês, em 1921, após firmados tratados internacionais entre Irlanda e Inglaterra.

3) Decisão de organismo internacional: decorre de igual necessidade de intervenção internacional dada a extensão dos conflitos. Temos a máxima do exemplo da formação do Estado de Israel. Em 1947, após a Segunda Guerra Mundial, estava instaurado um contexto de progressiva perda identitária do povo judeu, que fora privado de um território próprio e espalhado por sucessivas diásporas.  Reconhecidamente, foi alvo de um marcado genocídio pelos nazistas e demonstrava necessária a reparação histórica desses danos, em verdade, irreparáveis. Assim, existia uma pressão política e social em termos de se fazer justiça e conceder o mínimo de dignidade a esse povo, motivando a declaração constitutiva do Estado de Israel.

Reconhecimento de estado e de governo

Como já vimos, o Estado é a integração de uma sociedade humana em determinado território, sob jurisdição de governo autônomo e independente. Quando surge um Estado, investido de plena soberania, surge também a necessidade de seu reconhecimento na esfera internacional para certificar-se de que está apto a atuar na sociedade internacional, com os demais Estados. Ou seja, para que um Estado faça uso de suas prerrogativas inerentes a personalidade jurídico internacional, deve antes ser admitido como tal no seio da sociedade internacional. A esse processo chamamos reconhecimento de Estado.

Reconhecimento de governo, por sua vez, trata-se de reconhecer novo governo de Estado já existente. Geralmente, essas mudanças que necessitam de reconhecimento internacional são fundamentais em violações ao ordenamento interno de um país, quebra de normas constitucionais em vigor.

Atenção: Há de se ressaltar, ainda mais uma vez, que Estado não é Governo, sendo o reconhecimento de um independente do reconhecimento do outro. O reconhecimento de Estado trata-se de reconhecer sua soberania frente a outros elementos constitutivos sólidos. Já o reconhecimento de governo possui caráter mais político, trata-se de questão fática, vez que este pode se instalar à revelia de normas constitucionais internas.

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