O Estado na Esfera do Direito Internacional Público

Breve histórico

O Estado Moderno é reconhecido nas primeiras monarquias absolutas, datadas da primeira metade do século XIII. 

Obs: Essencial nos atentarmos ao fato de que, embora o Estado Moderno tenha sido reconhecido somente a partir do século XIII, isso não significa que não tenham existido inúmeras sociedades politicamente organizadas, com elevado grau de desenvolvimento e autonomia, que desenvolviam suas atividades de intercâmbio inclusive com outras nações, a exemplo das cidades italianas de Veneza, Pisa, Milão e Bolonha.

Importante destacar que, na Idade Média, quando foram reconhecidos os primeiros Estados, os territórios sobre os quais se exercia domínio eram mal delimitados e o controle central era precário se comparado com hoje em dia. Portanto, a soberania propriamente dita, que está diretamente relacionada a noção territorial e extensão de poder e controle sobre todo território, era muito menos valorada do que nos dias de hoje.

É, no entanto, a partir do século XVIII que o Estado Moderno e a Nação fundem-se para constituir o que hoje conhecemos como “Estado-nação”. 

Estado-Nação é a massa de cidadãos em determinado território que se considera parte de uma mesma nação. Estamos falando de um conceito que não é tão somente de ordem prático-organizacional, mas também reconhece fatores identitários de ordem cultural, religiosa, linguística.

O Estado foi o primeiro elemento que integrou a condição de sujeito no Direito Internacional. O que isso significa?

Isso significa que o Estado foi o primeiro ente reconhecido enquanto sujeito de direitos e deveres na esfera do Direito Internacional Público e, na verdade, foi o único sujeito possível até o início do século XX.

Quando o Estado deixa de ser o único sujeito possível na esfera do DIP?

Após a eclosão da Primeira Guerra Mundial.

Por que?

O advento da Primeira Guerra transformou o cenário internacional em verdadeiro caos. Com isso, a emergência da atuação das chamadas Organizações Internacionais e mesmo de alguns indivíduos (que passaram a participar objetivamente de alguns domínios internacionais) forçou a abertura da concepção que, até então, reservava tão somente aos Estados o reconhecimento de personalidade jurídica na esfera do direito internacional.

Vejamos que, apesar da importância que a pessoa humana ocupa, na atualidade, na esfera internacional, nem mesmo ela ou as organizações internacionais gozam da totalidade de direitos, deveres e poderes inerentes à pessoa jurídica internacional dos Estados.

CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

Accioly define o Estado, em sua concepção jurídica tradicional, como: “uma comunidade política independente, estabelecida permanentemente num território determinado, sob um governo e capaz de manter relações com outras coletividades da mesma natureza”

Atenção:  o conceito de Estado no Direito Internacional não é o mesmo que lhe atribui a Teoria Geral do Estado, sendo mais restrito e com particularidades diversas.

Para Mello, pode-se definir o Estado, em sua concepção jurídica moderna, desta forma:

“O Estado sujeito de DI é aquele que reúne três elementos indispensáveis para a sua formação: população (composta de nacionais e estrangeiros), território (ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteira, por exemplo, Israel) e governo (deve ser efetivo e estável). Todavia, o Estado como personalidade jurídica internacional plena é aquele que possui soberania.”

Vejamos, iremos adortar a seguinte concepção de Estado-nação ao longo deste curso:

Comunidade de indivíduos, permanentemente estabelecidos em território determinado, sob autoridade de governo independente e com a devida finalidade de garantir o bem comum.

Assim, desmembram-se os seguintes elementos constitutivos do Estado:

1) Povo: comunidade de indivíduos. Estamos falando de uma povoação permanente que poderá ser homogênea ou heterogênea, sem que isso ou que seu tamanho influencie na legitimidade do Estado interna ou externamente. Povo é, essencialmente, o elemento humano do Estado, o responsável pela manutenção estrutural dele. É justamente a essência do princípio da continuidade do Estado que garante sua existência em eventual vacância, revolução ou período anarquista.

2) Território: deve ser fixo e determinado, não importando seu tamanho, desde que seja delimitado, para se garantir a certeza sobre a extensão do alcance das atividades administrativas desenvolvidas pelo governo em prol do bem coletivo. O território estatal não se limita ao domínio terrestre, estendendo-se ao espaço aéreo e a determinados espaços marítimos.

3) Governo: autônomo, independente, com qualquer tipo de gestão administrativa, desde que seja uma força política organizada, manifestada por meio de órgãos governamentais, sob uma autoridade suprema.

4) Finalidade: evidente interesse em zelar pelo bem coletivo.

5) Capacidade: para manter relações com outros estados

Esse último elemento, embora não possua caráter propriamente obrigatório, é agregado à constituição de Estados, conforme dispõe a Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados, assinada em Montevidéu, Uruguai, a 26 de dezembro de 1933, em seu art. 1°:

  1. povoação permanente;

  2. território determinado;

  3. governo;

  4. capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Curiosidade: Este último critério da convenção não parece possuir caráter obrigatório justamente tendo em vista que os Estados o têm utilizado mais sob o prisma político do que jurídico, quando da manifestação de reconhecimento de um novo Estado pela comunidade internacional.

Atenção:

Nação é um agrupamento humano que pressupõe compartilhamento de elementos identitários, traz uma noção de pertencimento, e sua base é a densidade cultural.

Estado, por sua vez, é justamente a superação desses vínculos subjetivos através das vinculações territorial e política, objetivas. Trata-se de pessoa jurídica formada por sociedade subordinada a autoridade de um governo que zela pelo bem comum da sociedade.

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