Relação Jurídico - Tributária

Expressão “Relação Jurídica”

As relações jurídicas são os vínculos, estabelecidos e regulados de maneira legal, travados entre dois ou mais sujeitos quanto a determinados interesses. Justamente pela grande gama de possibilidades que compõe, o termo “relação jurídica” possui diversas acepções, conforme os interesses e sujeitos que compreende.

Uma relação jurídica pode emergir, por exemplo, na forma de um liame de parentesco entre um pai e um filho, como o laço processual entre juiz, autor e réu, ou como o vínculo que une credor e devedor com vistas a determinada prestação. Nestes exemplos, a lei determina obrigações e interesses aplicáveis a estes laços jurídicos.

Assim, temos que as relações jurídicas surgem apenas em virtude de imputação normativa: apenas se diz de relações jurídicas se os fatos em análise são previstos em norma como capazes de produzir certos efeitos. Também não há que se falar em relação jurídica anterior à norma. Justamente por ser uma relação jurídica, trata-se de situação criada pela norma e conforme a imputação normativa.

Relações só serão chamadas jurídicas se foram de interesse do Direito e, portanto, previstas por ele.

Dentre as diversas formas em que as relações jurídicas podem se apresentar, é possível classificá-las também conforme a suscetibilidade de avaliação econômica de seu objeto. Em outras palavras, analisa-se se o objeto da relação jurídica (o interesse regulado entre os sujeitos) tem caráter patrimonial. Conforme este critério de classificação, emergem duas tipologias de relações jurídicas:

  • Objeto da relação jurídica é suscetível de avaliação econômica: a relação jurídica é de cunho obrigacional;
  • Objeto da relação jurídica não é suscetível de avaliação econômica: a relação jurídica veicula meros deveres.

Refletindo-se o caráter normativo da relação jurídica, tem-se que ela ocorre quando um fato concreto (que, em nossos estudos em Direito Tributário, chamaremos de fato gerador) corresponde a uma imputação normativa a qual prevê o cumprimento de uma determinada prestação (objeto da relação jurídica) pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo, que tem o direito subjetivo de exigir tal cumprimento – o qual, afinal, foi imputado pela norma.

O fato gerador, portanto, é o ato que constitui a obrigação tributária: ao corresponder à imputação normativa, faz surgir o liame obrigacional entre os sujeitos, donde nasce a relação jurídico-tributária.

Conceito de obrigação

Desta análise, depreende-se que a obrigação é um vínculo abstrato, visto que surge apenas com a previsão normativa e direciona-se a todos os que nela se encaixarem (não decorre diretamente de fatos concretos se não houver prescrição legal), e é deflagrada justamente com a ocorrência de um fato gerador que corresponda a uma imputação normativa.

Verificada a obrigação, o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo o cumprimento da prestação prevista na norma em função do fato gerador.

Obrigação Principal e Obrigação Acessória

O objeto da obrigação é uma prestação econômica positiva ou negativa. A este respeito, a doutrina civilista classifica as obrigações essencialmente como de dar, fazer ou deixar de fazer, conceitos que se aplicam também ao direito tributário. Assim, a previsão da obrigação de dar (dinheiro) configura uma obrigação principal, enquanto as demais (fazer ou deixar de fazer) são consideradas obrigações acessórias.

Neste ponto, é importante esclarecer que os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória no Direito Tributário são fundamentalmente diferentes dos previstos no Direito Civil. Neste, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal e com ela mantém relação de dependência, donde vem a regra de que “o acessório segue o principal”. Assim, no âmbito do direito civil, se uma obrigação principal é nula, também será nula a sua respectiva cláusula penal, por exemplo, por se tratar de sua obrigação acessória.

Em direito tributário, tanto o tributo como seus juros e multas são considerados obrigações principais, por se tratarem de obrigações de dar dinheiro: o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente de seu conteúdo pecuniário. Não se diz que a multa tributária corresponde a um tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.

Também não se aplicam, no direito tributário, as lições civilistas de que a existência da coisa acessória pressupõe e depende da coisa principal. Em direito tributário, as obrigações acessórias decorrem de lei e independem da existência da obrigação principal.

Obrigação Principal

Definida no art. 113, §1º do Código Tributário Nacional, a obrigação principal surge com a ocorrência concreta do fato previsto na hipótese de incidência tributária (ocorrência do fato gerador previsto na norma como ensejador da obrigação tributária).

O objeto da obrigação principal será sempre uma prestação de dar dinheiro, mais especificamente o pagamento de tributo ou multa – a obrigação principal prevê sempre uma prestação pecuniária.

O pagamento pode se dar tanto em relação ao tributo (definido no art. 3º do CTN como a prestação pecuniária definida por lei que não constitua sanção por ato ilícito) quanto em relação à multa, que é a penalidade, a sanção por um ato ilícito e não corresponde a um tributo.

Em observância ao princípio da legalidade, a obrigação principal deve sempre estar prevista em lei – evidentemente, a obrigação apenas surge com a ocorrência do fato que corresponda à previsão normativa.

 A obrigação principal se materializa pelo crédito tributário que lhe corresponde, e que representa a obrigação em sua forma exigível: devidamente lançada e passível de cobrança.

Assim, uma vez extinto o crédito tributário, nas formas previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, extingue-se também a obrigação principal.

Obrigação acessória

Descrita no art. 113, §2º do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória decorre da legislação tributária em sentido amplo (leis, tratados e convenções internacionais e decretos legislativos que versem, no todo ou em parte, sobre tributos ou relações jurídicas tributárias).

Em decorrência da disposição imprecisa da lei, não é possível afirmar a necessidade de lei em sentido estrito para a previsão das obrigações acessórias, sendo comum que Instruções Normativas prevejam estas obrigações, com discussões doutrinárias acerca da constitucionalidade de imposição de obrigações tributárias por atos infralegais.

O objeto das obrigações acessórias são prestações de fazer ou de não fazer, de caráter administrativo, de interesse da arrecadação ou fiscalização. Tratam-se de atos que permitem a operatividade da instituição tributária, servindo de instrumento ao sujeito ativo da obrigação.

O art. 113, §3º do CTN também prevê penalidades pecuniárias (multas) ao descumprimento das obrigações acessórias. Deste modo, podemos dizer que o descumprimento de uma obrigação acessória (de fazer ou não fazer) deflagra um tipo de obrigação principal, de cunho pecuniário.

Por este caráter administrativo e instrumental das obrigações acessórias, parte da doutrina defende sua denominação como simplesmente “obrigação tributária”, visto que não tem natureza patrimonial.

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