Ainda em análise dos sujeitos da relação jurídico-tributária, devemos nos atentar para os casos em que mais de uma pessoa ocupa o polo passivo da relação jurídico-tributária. A possibilidade de múltiplos devedores é prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Com isto, temos que, nos casos em que a lei atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a um terceiro (que não é o contribuinte) vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, o contribuinte ou fica isento da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou é responsável em caráter subsidiário.

Determinando-se a responsabilidade subsidiária, tem-se que o terceiro designado pela lei é o principal responsável pelo cumprimento da obrigação, de modo que o contribuinte apenas é demandado se esgotadas as possibilidades de exigência do cumprimento pelo responsável tributário. É de se destacar, também, que o terceiro designado pela lei como responsável não pode ser qualquer pessoa aleatória: deve ser pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

Há casos, contudo, em que os múltiplos devedores têm responsabilidade solidária pela obrigação. São os casos definidos no art. 124 do Código Tributário Nacional:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Tratemos de cada uma das hipóteses previstas no CTN:

  • Interesse comum no fato jurídico tributário: Trata-se da solidariedade de fato, natural, que independe de previsão legal. Ocorre quando os sujeitos co-obrigados estão no mesmo polo da situação que gera o fato gerador da obrigação principal unidos por um interesse comum (como no caso dos condôminos, que têm interesse comum na propriedade e são co-responsáveis pelo pagamento do IPTU). Nestes casos, o débito não é personalizado: a obrigação é una, mas todos têm responsabilidade solidária pelo seu cumprimento. É importante verificar que não se verifica interesse comum quando as partes ocupam polos antagônicos no fato gerador – nestes casos o interesse pode ser coincidente, mas não comum, e não enseja a responsabilidade solidária.
  • Solidariedade designada por lei de maneira expressa: Trata-se da solidariedade de direito ou jurídica. Ao determinar a responsabilidade solidária, a lei deve se orientar pelos mesmos critérios do art. 128 do Código Tributário Nacional, determinando a responsabilidade a quem esteja vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, não podendo determinar tal preceito a pessoas alheias ao fato jurídico tributário.

Uma vez definida a responsabilidade solidária, todos os codevedores têm responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, e o Fisco pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários, podendo este exigir dos demais a parcela correspondente de cada um a posteriori.

O Código Tributário Nacional prevê ainda os efeitos decorrentes da aplicação da solidariedade:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Uma vez quitado o tributo, por qualquer dos devedores, desaparece a obrigação tributária.

Se o crédito tributário for isento ou for objeto de remissão, todos os devedores ficam desobrigados de seu cumprimento. Contudo, a isenção ou remissão pessoais concedidas pessoalmente a um dos devedores solidários não se estende aos demais, que permanecem responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

Por sua vez, a interrupção da prescrição operada por um dos responsáveis solidários aproveita aos demais, em seu favor ou desfavor.

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