Sujeitos da Obrigação Tributária

Apesar de versar sobre prestações patrimoniais, a relação jurídico-tributária é uma relação pessoal (entre sujeitos), no que difere das relações de direito real.

Sujeito Ativo

O art. 119 do Código Tributário Nacional traz a definição legal do sujeito ativo da obrigação tributária:

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Com esta previsão, temos que o sujeito ativo da obrigação tributária é o titular da capacidade ativa: aquele que tem direito subjetivo de fiscalizar e arrecadar tributos.

Trata-se especificamente do sujeito legitimado a fiscalizar e cobrar a prestação, condição que não se confunde com a competência para instituir o tributo.

A capacidade ativa decorre de previsão legal específica, enquanto a competência para instituir os tributos é definida pela Constituição entre os entes federativos. Uma vez distintos os institutos da capacidade ativa e da competência de instituir tributos, nem sempre o ente determinado, por lei, como sujeito ativo da obrigação tributária é o mesmo ente definido, pela Constituição Federal, como competente para a instituição do tributo.

Apesar da previsão legal, não necessariamente o sujeito ativo definido em lei precisa ser pessoa jurídica de direito público: os sindicatos, por exemplo, não pertencem à esfera pública e, anteriormente à Reforma Trabalhista, eram instituídos como sujeitos ativos das contribuições sindicais.

Sujeito Passivo

O sujeito passivo é aquele de quem o sujeito ativo existe a obrigação tributária, mas não necessariamente é o contribuinte: a lei pode eleger um terceiro (responsável) de quem se exige o cumprimento da obrigação. Assim prevê o art. 121 do Código Tributário Nacional:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Vemos, portanto, que o contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Por sua vez, o responsável é aquele que, não revestido da figura do contribuinte, tem responsabilidade pelo tributo em função e determinação legal.

A determinação do contribuinte é de ordem fática – pessoa que mantém relação pessoal e direita com a ocorrência do fato gerador – e não necessariamente precisa estar prevista em lei. Já a indicação do responsável, contudo, decorre necessariamente de previsão legal.

A condição de sujeito passivo da obrigação tributária também independe da capacidade civil da pessoa. Tem-se que a capacidade tributária passiva (aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária) é determinada a qualquer pessoa que integre a relação tributária – que mantenha relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador ou que tenha responsabilidade determinada por lei. Para isto, é indiferente a capacidade civil da pessoa, ou a validade do negócio jurídico que resultou no fato gerador: mesmo a conduta do incapaz, cujos atos são nulos na esfera civil, é capaz de ensejar a incidência da tributação.

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