Conceito e Natureza

Orçamento Público – Conceito e Natureza

O conceito clássico de orçamento define-o como mera peça contábil com previsão de receitas e autorização de despesas. Esta definição traz pouco assunto jurídico: seu conteúdo não traz uma regra de direito.

O conceito atual, a partir da constitucionalização das finanças públicas, define o orçamento como um conjunto de normas jurídicas relacionadas às finalidades constitucionais. Possui aspecto político, econômico e técnico. São três as leis que definem o orçamento:

  • PPA: Plano Financeiro de Longo Prazo
  • LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
  • LOA: Lei Orçamentária Anual

Para entender a natureza da lei orçamentária e a diferença ente o conceito clássico e o atual, é preciso diferenciar a lei formal da lei material.

A natureza jurídica do orçamento constituiu objeto de largo debate entre os juristas alemães, ainda vigente a Constituição Imperial de 1871. Coube a Paul Laband, autoridade teórica no campo do direito constitucional alemão, influência decisiva sobre tais definições.

A doutrina de Laband consiste em despir o orçamento de qualquer significação jurídica, considerando-o tão somente como um expediente de ordem prática destinado a pôr ordem na Administração. Assim, o orçamento como lei formal não é um ato de legislação. Configura-se como simples acordo entre Administração e Parlamento.

Para Laband, com efeito, somente é lei a disposição que contenha um preceito ou uma regra jurídica, ou a lei no sentido material. Os atos que, embora revestidos da forma de lei, não tenham por conteúdo uma regra de direito, não possuem a força material da lei.

A definição de lei formal está sendo abandonada, principalmente após a constitucionalização das finanças públicas. Porém, esta concepção influenciou a doutrina por muito tempo e ainda gera reflexos na atualidade.

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