Regime Constitucional do Orçamento

Regime Constitucional do Orçamento

O Orçamento Público tem origem como mera peça contábil responsável por organizar despesas e receitas, sem qualquer conteúdo jurídico. Posteriormente, esta peça orçamentária ganha a forma de lei mas, como visto anteriormente, tratava-se de lei em sentido formal, um ato administrativo sem normas jurídicas.

Entretanto, a forma de lei apontava a existência de controle do Parlamento sobre o Rei. Este controle se transforma, dentro de um modelo democrático, no controle do poder Legislativo sobre o Executivo.

Ao longo do século XX, no contexto do avanço das Democracias, do Estado de Direito e do Estado de bem-estar social, conquistas geraram a constitucionalização de determinados direitos. Debates intensos na Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte existiram em prol da inserção de direitos até então relegados às normas ordinárias, a exemplo do Direito Financeiro.

O orçamento, a partir da constitucionalização das finanças públicas, passa a ser entendido como um conjunto de normas jurídicas relacionadas às finalidades constitucionais. Sendo assim, as despesas são um mecanismo de implementação de direitos fundamentais.

O tratamento constitucional conferido ao orçamento (...) justifica-se pelas finalidades a serem atingidas e pela relevância das suas funções para a vida do Estado e de toda a sociedade. (TORRES, Heleno Taveira)

Ainda segundo Heleno Taveira, o orçamento público, dentro de um Estado democrático de direito e do regime constitucional, possui cinco funções:

  1. Limitação legislativa: como lei, o orçamento impõe limites à Administração.
  2. Planejamento: o orçamento deve estar em harmonia com o planejamento e a intervenção estatal nas diversas áreas previstas pela Constituição.
  3. Transparência: publicidade e conhecimento das contas públicas e atividades administrativas.
  4. Controle político-jurídico: controle político pelo poder Legislativo e jurídico pelos mecanismos de controle de constitucionalidade da lei orçamentária, por exemplo, além do Legislativo e Tribunal de Contas.
  5. Efetividade aos direitos fundamentais: concretização de direitos.
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