Ciência, Tecnologia e inovação

Segundo o art. 218 da CF, compete ao Estado brasileiro promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, e a inovação, com vistas a alcançar autonomia tecnológica e desenvolvimento industrial do País. O §1º, estipula que a pesquisa científica básica e tecnológica disporá de tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. Nesse sentido, atividades de ensino, pesquisa e extensão conduzidas por Instituições de Ensino Superior (IES) podem receber apoio financeiro do Poder Público.

Para isso, o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, no intuito de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem concorrentemente sobre suas peculiaridades (art. 219-B da CF/88).

Além disso, o mercado interno integra o patrimônio nacional, perante uma concepção social, e deve ser incentivado de maneira a viabilizar (art.219 da CF/88):

  1. O desenvolvimento cultural e socioeconômico;
  2. O bem-estar da população; e
  3. A autonomia tecnológica do País.

Desse modo, União, Estados, DF e Municípios podem firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades do setor público, bem como com entidades privadas, inclusive para compartilhamento de recursos humanos especializados, capacidade instalada e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico-tecnológico e inovação, mediante contrapartida, financeira ou não, assumida pelo ente beneficiário (art. 219-A da CF).

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