Breve percurso histórico da organização da Justiça do Trabalho

BREVE PERCURSO HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SOLUÇÃO DE LITÍGIOS TRABALHISTAS ATÉ 1932

Até 1932, não havia solução institucionalizada especializada de demandas trabalhistas. Elas eram julgadas com base no Código Civil de 1916 e remetidas à Justiça comum, sob a alçada de um juiz de direito. No ano citado, foram criadas as Juntas de Comissão e Julgamento para julgar os dissídios individuais, e as Comissões Mistas de Conciliação para julgar os dissídios coletivos.

As Juntas de Comissão e Julgamento tinham natureza administrativa. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio podia avocar qualquer processo, dentro de seis meses, a pedido do interessado, nos casos de flagrante parcialidade dos julgadores ou violação de direito. Eram constituídas por um juiz de direito e dois juízes leigos, conhecidos como classistas ou vogais, sendo um representante dos empregados e o outro dos empregadores.

CRIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição de 1946 integrou as Juntas ao Poder Judiciário, criando a Justiça do Trabalho. Aos juízes do trabalho (togados e classistas) foram garantidas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição de 1988 manteve a estrutura das Juntas inclusive com a presença dos classistas. Na época, esses juízes foram considerados um ônus excessivo à administração da Justiça do Trabalho no Brasil. No entanto, a EC 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho. A despeito de diversas alterações, a CLT ainda guarda resquícios do processo do trabalho como um processo administrativo, a exemplo dos termos reclamante e reclamado.

A EC 45/99 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões oriundas da relação de trabalho, e não apenas relação de emprego, multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, controvérsias entre sindicatos e entre estes e seus representados, e extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao exigir, para a postulação de dissídio coletivo, a concordância do suscitado.

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