Órgãos da Justiça do Trabalho

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O TST foi criado em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada o Poder Judiciário. Tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. É composto por 27 ministros. São requisitos para ocupar o cargo:

a) ter idade de mais de 35 e menos de 70 anos

b) ter notável saber jurídico e reputação ilibada

c) ser aprovado por maioria absoluta do Senador Federal

d) ser nomeado pelo Presidente da República

 1/5 dos ministros do Tribunal deve ser composto por membros oriundos da advocacia, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT também com mais de dez anos de efetivo exercício (art. 111-A, I, CF/88).

ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O TST

Resolução Administrativa nº 1295/2008 do Regimento interno do TST:

a) Tribunal Pleno

b) Órgão especial (pode ser constituído em tribunais com mais de 25 membros)

c) Secção especializada em Dissídios Coletivos

d) Seção especializada em Dissídios Individuais

ÓRGÃOS QUE FUNCIONAM JUNTO AO TST

a) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)

b) Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ)

 A EC 92/16 inseriu algumas modificações nos artigos que versam sobre o Tribunal Superior do Trabalho na CF/88. Em especial, houve o acréscimo “notável saber jurídico e reputação ilibada” como requisito aos nomeados para compor o tribunal no art. 111-A, caput, e o acréscimo do §3º.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Os Tribunais Regionais surgiram em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. São o segundo grau da jurisdição trabalhista. Não é obrigatória a existência de um TRT em cada Estado. Sua previsão está no art. 115, CF/88. É composto de, no mínimo, 7 juízes. São requisitos:

a) ter idade de mais de 35 e menos de 70 anos;

b) ser nomeado pelo Presidente da República

JUSTIÇA ITINERANTE E CÂMARAS REGIONAIS

Justiça itinerante é a justiça “móvel”, que realiza audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição (art. 115, §1º, CF/88).

As câmaras regionais operam de forma a descentralizar o funcionamento dos TRTs, a fim de assegurar o pleno acesso à justiça em todas as fases do processo (art. 115, §2º, CF/88).

JUÍZES DO TRABALHO

São os magistrados singulares das Varas do Trabalho de primeira instância. Cada Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um substituto. Nas comarcas onde não houver Varas do Trabalho, a jurisdição trabalhista será exercida por um juiz de direito (art. 112, CF/88), no entanto, uma vez instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução de sentenças proferidas (Súmula 10 do STJ).

A Lei nº 6.947/81 estabelece que a competência da Vara do Trabalho se estende aos Municípios próximos num raio de 100 quilômetros. A Lei nº 10.770/03 prevê que cabe a cada TRT alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Corroborando com o princípio da primazia da realidade, preleciona que o Juiz que colheu a prova deve proferir a sentença. Não era aplicado à Justiça do Trabalho até a EC 24/99.

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