Lei Pelé - Aspectos Gerais

Disposições gerais

A Lei Pelé, tal qual suas predecessoras, diferencia o esporte foral do informal, nos seguintes termos: 

Art. 1° [...] 
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. 

Desse modo, as normas internacionais são incorporadas em razão da filiação das entidades brasileiras às federações internacionais. Elas possuem o intuito de fazer com que as práticas desportivas sejam praticadas da mesma forma no mundo todo. 
Há a seguinte escala de filiação:
1.    Federação internacional;
2.    Confederação continental; 
3.    Associação nacional (Confederações); 
4.    Associações regionais (Federações); 
5.    Entidades de Prática Desportiva (Clubes);
6.    Atletas.

Já as práticas desportivas não formais são lúdicas e regidas pelos usos e costumes. À medida em que se expandem e ganham adeptos, podem tornar-se formais.

Princípios 

Os princípios são premissas integradoras e orientadoras do direito. Eles têm particular importância para a unidade e harmonia do ordenamento jurídico desportivo. São eles:

Autonomia 

Significa dizer que as entidades dirigentes podem organizarem-se quando ao seu funcionamento e estatutos sociais, sem a interferência do Estado. Entretanto, seus atos constitutivos não podem contrariar a lei. 

Além disso, temos que o Ministério Público da União poderá intervir nas entidades desportivas em razão da atividade ser de elevado interesse social, patrimônio cultural e do repasse de dinheiro público (arts. 9° e 56 da Lei Pelé).

Soberania

Segundo o art. 2° da Lei Pelé, o desporto tem como base a soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva.

Não significa que o desporto brasileiro deve se sobrepor ao internacional, mas que, por exemplo, durante a realização dos Jogos Olímpicos prevalecerá o direito interno do país sede, em caso de conflito de normas.

Democratização

De acordo com este princípio, o desporto deve ser promovido entre todos os cidadãos, sem distinção. 

Liberdade

Segundo este princípio, ninguém será obrigado a filiar-se a alguma entidade desportiva. Contudo, se discordar das regras impostas, somente poderá pleitear a mudança ou desfiliar-se.

Direito Social

O esporte é uma atividade ser de elevado interesse social, e, em alguns casos, patrimônio cultural, por isso, deve ser fomentado pelo Estado.

Diferenciação

De acordo com ele, o esporte profissional e amador devem ser diferenciados, conforme suas especifidades. 

Identidade nacional

De acordo com este princípio, o Estado deve proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

Educação

O esporte possui uma dimensão pedagógica e possui a finalidade de desenvolver integralmente o indivíduo e formá-lo para a cidadania e prática do lazer.

Qualidade

Independentemente de se tratar de desporto de alto nível, com resultados expressivos, ou não profissional, deve ser incentivado pela prática em si, esforço e determinação; não pelo resultado.

Descentralização

O desporto deve desenvolver-se harmonicamente nos níveis federal, estadual e municipal. Assim, deve haver um esforço para superar as disparidades regionais, através da descentralização. 

Segurança

Deve-se preservar a integridade física, mental e sensorial do atleta, portanto, não se pode exigir resultados desmedidos ou permitir o uso de substâncias nocivas, como no caso de dopping. 

Eficiência

A eficiência consiste na melhor realização possível do interesse público, com os menores custos para a sociedade e plena satisfação dos administrados. Esse também é um dos princípios do Direito Administrativo e deve nortear as ações estatais na promoção do desporto.

Exploração/gestão do desporto profissional

Tem-se que a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica.

Transparência financeira e administrativa

Aos sócios dos clubes, clubes membros de Federações e Federações integrantes de Confederação Desportiva deve ser garantido o acesso à administração e à contabilidade.

Deve-se levar em consideração que o desporto, no Brasil, é gerido por instituições privadas que possuem recursos próprios, cuja gestão somente diz respeito a elas e àqueles que delas participam, direta ou indiretamente.

Moralidade

Proveniente da administração pública, segundo este princípio os membros da organização desportiva devem promover, em suas Assembleias Gerais, eleições periódicas e até mesmo no Poder Judiciário, o julgamento moral de suas respectivas administrações. Assim, trata-se de um princípio de aplicação no quadro social do direito desportivo.

Responsabilidade social dos dirigentes

Conforme este princípio, os dirigentes da administração desportiva devem promover a melhor gestão possível, com programas de interesse social.

Tratamento diferenciado entre desporto profissional e não profissional

Como veremos com mais detalhes adiante, o deporto não profissional e profissional recebem tratamento diferenciado.

Participação na organização desportiva do país

O Estado deve participar da organização desportiva nacional, através de competições, da inclusão da educação física no currículo escolar, suporte não-intervencionista à iniciativa privada esportiva, dentre outras ações.

Manifestações desportivas 

Vejamos quais são as classificações legais para as diferentes manifestações desportivas:

Desporto educacional

Aquele praticado nos sistemas de ensino, com a finalidade de desenvolver integralmente o indivíduo e formá-lo para a cidadania e prática do lazer. Deve-se evitar a seletividade e hipercompetitividade.

Segundo o Decreto n. 7.984, de 2013, o desporto educacional divide-se em:

  • Esporte educacional ou esporte formação: praticado dentro ou fora das escolas, com finalidade social;
  • Esporte escolar: praticado dentro das escolas somente, pelos alunos com talento desportivo, a fim de que eles se desenvolvam. 

Desporto de participação 

Praticado de modo voluntário, com o objetivo de promover a saúde, educação e preservação do meio ambiente. Pode-se citar como exemplo as corridas de rua.  

Desporto de rendimento 

Tem como objetivo resultados e a integração nacional e internacional. Uma das suas principais características é a conquista de medalhas, títulos, campeonatos e outros. Deve obedecer as leis desportivas nacionais e internacionais.

Desporto de formação 

É caracterizado pela iniciação esportiva do atleta, que pretende adquirir conhecimento e aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, para fins tanto recreativos quanto competitivos. 

Sistema Nacional do Desporto 

É composto pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, assim como da Justiça Desportiva.

São elas, especialmente: 
1.    Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
2.    Comitê Paraolímpico Brasileiro;
3.    As entidades nacionais de administração do desporto;
4.    As entidades regionais de administração do desporto;
5.    As ligas regionais e nacionais;
6.    As entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
7.    A Confederação Brasileira de Clubes.            

Referências 

  • CAÚS, Cristiano. Direito aplicado à gestão de esportes. São Paulo: Trevisan, 2013. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=zEO9CwAAQBAJ&pg=PT13&dq=direito+desportivo&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjLvaT1u7noAhUOI7kGHUQaBl04ChDoAQg7MAM#v=onepage&q=direito%20desportivo&f=false Acesso em 26 mar. 2020.
  • SIMÕES, Rafael Augusto. Manifestações desportivas: o desporto educacional, de participação, de rendimento e de formação. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/jovemsenador/home/arquivos/textos-consultoria/tipos-de-desporto Acesso em 07 abr. 2020.
  • SOUZA, Pedro Trengrouse Laignier de. Princípios de Direito Desportivo. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/13780-13781-1-pb.pdf Acesso em 24 mar. 2020.
     
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