Lei Pelé - Prática não Profissional

Organização e prática do desporto de rendimento 

De acordo com a Lei Pelé, o desporto de rendimento divide-se em profissional e não profissional. 

O desporto profissional é "caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva" (art. 3°, §1°, I). Desse modo, são aqueles que possuem contrato de trabalho junto à Entidade de Prática Desportiva. 

Apenas o futebol é, obrigatoriamente, organizado de modo profissional no país.

Ainda de acordo com a lei, é vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de desporto educacional, militar e praticado por menores até 16 anos incompletos (art. 44, I a III).  

Por sua vez, o desporto não profissional é caracterizado “pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio” " (art. 3°, §1°, II). Assim, não há contrato de trabalho, embora o atleta possa receber auxílio e patrocínio. 

Atleta autônomo

O atleta autônomo deverá ser maior de 16 (dezesseis) anos e não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva. Seu vínculo com a entidade desportiva resulta unicamente de inscrição para participar de competição, sendo assim, trata-se de contrato de natureza civil.

É importante ressaltar que essa modalidade só vale para esportes individuais, como atletismo, natação, ginástica e judô. 

Contratos de formação 

O atleta maior de 16 e menor de 20 anos poderá assinar contrato de aprendizagem esportiva com os clubes. O intuito é proteger os adolescentes de danos decorrentes da competitividade e seletividade do esporte.

O primeiro contrato, assinado pelo atleta aos 16 anos de idade, não poderá exceder o prazo de 5 anos. A entidade deverá assegurar formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz (art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho).

O atleta poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, como bolsa de aprendizagem, cujo valor será livremente pactuado. É importante ressaltar que não há, neste caso, vínculo empregatício entre as partes. 

O contrato de formação deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte (art. 29, §6°):
1.    Identificação das partes e dos seus representantes legais;
2.    Duração do contrato;
3.    Direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contrato;
4.    Especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. 

Requisitos das entidades formadoras de atletas

A Lei Pelé define os requisitos para a caracterização de um clube formador de atletas. São eles: fornecimento de programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional e satisfação cumulativa do seguinte:
1.    Estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;         
2.    Comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;                  
3.    Garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;  
4.    Manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; 
5.    Manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;                  
6.    Ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;       
7.    Ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;               
8.    Comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e               
9.    Garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

A entidade de prática desportiva formadora que preencher esses requisitos será certificada (Certificado de Clube Formador –– CCF) pela entidade nacional de administração do desporto.

O clube formador tem o direito de assinar o primeiro contrato de 5 anos ou ser indenizado, se o atleta (artigo 29, §5º): 
1.    Recusar a assinar o contrato; 
2.    Vincular-se a outra entidade de prática desportiva, sem autorização da entidade desportiva formadora, caso o atleta ainda esteja registrado como aprendiz. 

Assim, trata-se de um direito de preferência.

A indenização será de até 200 vezes os gastos comprovadamente realizados com a formação do atleta. A entidade contratante deverá pagar a indenização no prazo de até 15 dias, sob pena de não haver registro.

Há também o direito de preferência ao segundo contrato de 3 anos ou de receber indenização (art. 29 §§7º a 11). Para tanto, o clube deve apresentar proposta de renovação ao atleta 45 dias antes de terminar o primeiro contrato, com cópia na federação.

O atleta tem 15 dias para recusar expressamente, sob pena de aceitação tácita. E se outro clube quiser apresentar proposta?

É necessário que ele comunique as condições propostas ao atleta para o clube formador, também com cópia para a federação. 

O clube formador, por sua vez, terá 15 dias para exercer o seu direito de preferência e igualar as condições oferecidas. Se o atleta escolher a proposta do novo clube, deverá indenizar o clube formador em 200 vezes o valor ofertado ao atleta.

Referências

  • CAÚS, Cristiano. Direito aplicado à gestão de esportes. São Paulo: Trevisan, 2013. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=zEO9CwAAQBAJ&pg=PT13&dq=direito+desportivo&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjLvaT1u7noAhUOI7kGHUQaBl04ChDoAQg7MAM#v=onepage&q=direito%20desportivo&f=false Acesso em 26 mar. 2020.
  • REZENDE, José Ricardo. Tratado de Direito Desportivo. 1a ed. All Print: 2016. Disponível em: http://www.incentiveprojetos.com.br/noticias/?url=o-vinculo-do-atleta-na-pratica-desportiva-nao-profissional Acesso em 03 abr. 2020.
  • AMBIEL, Carlos Eduardo. Direito Desportivo. Disponível em: edisciplinas.usp.br › mod › resource › view Acesso em 04 abr. 2020.

 

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