Lei Pelé - Prática Profissional: Competição

Atleta

Não há, na legislação em vigor, a definição de atleta. A partir da definição de desporto profissional e não profissional, extrai-se que há atletas profissionais e não profissionais. 

Segundo a Lei Pelé, atleta profissional é aquele que possui contrato de trabalho, também chamado Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), junto a uma entidade desportiva. 

Competição profissional

Conforme o art. 26, parágrafo único da Lei Pelé: "Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."

Desse modo, é necessário que a competição preencha dois requisitos: seja promovida para a obtenção de renda e disputada por atletas profissionais, com contrato de trabalho. 

Cabe ressaltar que entidades desportivas com mesmo controle societário não podem participar da mesma competição profissional. 

Excluem-se da vedação os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda (acordos operacionais).

Ademais, as empresas detentoras do direito de transmissão são proibidas de patrocinar ou expor suas marcas nos uniformes das competições das entidades desportivas, sob pena de exclusão do clube do campeonato e sanções disciplinares no âmbito da Justiça Desportiva. 

Referências

  • REZENDE, José Ricardo. Tratado de Direito Desportivo. 1a ed. All Print: 2016. Disponível em: http://www.incentiveprojetos.com.br/noticias/?url=o-vinculo-do-atleta-na-pratica-desportiva-nao-profissional Acesso em 03 abr. 2020.
     
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