Lei Pelé - Prática Profissional: Contrato de Trabalho

O Contrato

O contrato deverá ter vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Não se aplicam os arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre contrato por prazo determinado.

O atraso no pagamento dos encargos, salários ou direito de imagem gera a rescisão indireta do contrato de trabalho quando superior a 3 meses. Com 2 meses, nessa situação, o atleta pode se recusar a competir. A transferência do atleta sempre depende da sua anuência.

Ademais, o contrato deverá conter uma cláusula indenizatória desportiva e uma cláusula compensatória desportiva (art. 28, incisos I e II), para o caso de ser rompido antes do prazo de término.

É importante destacar que a Lei nº 14.117/2021acrescentou o art. 30-A na Lei Pelé, estabelecendo uma situação excepcional enquanto perdurar a pandemia:

“ Art. 30-A . As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.”

Deveres

Deveres da entidade de prática desportiva

1.Registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; 
2.Proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; 
3.Submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva;
4.Contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva.

Deveres do atleta profissional (art. 35): 

1.Participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com aplicação e dedicação;
2.Preservar as condições físicas que lhes permitam competir;
3.Submeter-se aos exames médicos e tratamentos clínicos;
4.Respeitar as regras da modalidade e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. 

Cabe ressaltar que as penalidades poderão ser aplicadas não apenas pelo empregador, como também pelos dirigentes e membros de entidades regionais, nacionais e internacionais.

Referências

  • REZENDE, José Ricardo. Tratado de Direito Desportivo. 1a ed. All Print: 2016. Disponível em: http://www.incentiveprojetos.com.br/noticias/?url=o-vinculo-do-atleta-na-pratica-desportiva-nao-profissional Acesso em 03 abr. 2020.
     
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