Representação e Audiência de Apresentação

A representação inaugura o procedimento judicial de apuração do ato infracional.

Elementos da representação

Por ter esta função, deve conter a breve exposição dos fatos, a classificação do ato infracional (determinante para verificar as medidas socioeducativas cabíveis e o procedimento adotado) e, quando necessário, rol de testemunhas.

 É interessante notar que, diferentemente dos requisitos das denúncias, a representação não deve conter a indicação das medidas socioeducativas a serem aplicadas ou número máximo de testemunhas arroladas, uma vez que o procedimento se presta justamente a apurar, da melhor maneira e com apoio técnico, as medidas mais adequadas ao caso.

Ao oferecer a representação, o Ministério Público ainda pode pedir a internação provisória do adolescente, nos termos do art. 108 do ECA, demonstrando os indícios de autoria e materialidade e a necessidade imperiosa da medida, que pode ser deferida pelo prazo máximo de 45 dias.

Recebimento da denúncia

Ao receber a denúncia, o juiz aprecia o pedido de internação provisória e designa, desde logo, audiência de apresentação do adolescente.

O recebimento da representação pode ser direto, caso em que dá início à ação socioeducativa, ou com determinação de emenda.

Se for deferida a internação provisória, há requisitos para seu cumprimento, também em atenção à excepcionalidade da medida.

 A internação provisória, a princípio, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, mas em entidade própria para menores infratores. Mesmo se não houver entidade especializada na comarca, o adolescente deverá ser transferido para a que estiver na localidade mais próxima.

Apenas no caso de impossibilidade de transferência imediata do adolescente para entidade própria para menores infratores é que o adolescente aguardará na repartição policial, em dependência isolada dos adultos e com instalações apropriadas, pelo prazo máximo de 5 dias.

Passado este prazo, se ainda não for possível sua colocação em entidade especializada, o adolescente deve ser colocado em liberdade, não sendo possível a manutenção de sua internação em estabelecimento prisional. Isto porque a medida de internação não se confunde com pena, é excepcional e mantém o escopo de resguardar e proteger o adolescente.

Da decisão de recebimento da representação, são notificados o adolescente e seus pais ou responsáveis, para que tenham ciência do teor da representação e da data para comparecimento à audiência de apresentação, acompanhados de advogado.

Quanto a esta notificação, ainda podem ser adotadas determinadas diligências caso não sejam encontrados o adolescente ou seus pais:

  1. Se os pais ou responsáveis não forem encontrados para a notificação, será nomeado curador especial para acompanhar o adolescente na audiência de apresentação (presume-se, neste caso, que o adolescente foi notificado).
  2. Se o adolescente não for encontrado, será expedido mandado de busca e apreensão, com sobrestamento do procedimento até sua apresentação.

Com isto, tem-se que a audiência de apresentação não pode ocorrer sem a presença do adolescente, ainda que possa ocorrer sem seus pais (desde que com o acompanhamento de curador especial).

Se o adolescente estiver em internação, será requisitada sua apresentação ao estabelecimento, sendo ainda notificados seus pais ou responsáveis.

Procedimentos da audiência de apresentação

Cumpridas as notificações e presentes o adolescente, seu defensor, seus pais, responsáveis ou curador especial, prossegue-se à audiência de apresentação.

O primeiro procedimento é a oitiva do adolescente e seus pais ou responsáveis, sendo que o juiz ainda pode ouvir a opinião de especialistas que estejam acompanhando o caso.

Esta oitiva não configura um simples interrogatório, e deve buscar esclarecer todos os elementos necessários para compreender a situação do adolescente e estabelecer a medida mais adequada à sua preservação.

Ouvidas estas partes e já ciente dos fatos registrados nos autos, o juiz pode entender ser pertinente a remissão (perdão judicial), caso em que ouvirá o Ministério Público antes de proferir sua decisão.

 Apesar da previsão expressa de apreciação da remissão nesta oportunidade, o benefício pode ser proposto em qualquer momento processual, considerando o progressivo esclarecimento dos fatos.

Se não for o caso de remissão e o ato infracional apurado não for grave, pode ser determinada a medida socioeducativa ao final da audiência de apresentação.

Contudo, se o ato infracional for grave e passível de aplicação de medida de internação ou de semiliberdade, será designada audiência em continuação, em que o adolescente deve estar acompanhado de advogado – é designado defensor ao adolescente que não tiver advogado constituído.

Ainda podem ser requisitadas diligências e estudo do caso.

No caso de apuração de ato infracional grave, com designação de audiência em continuação, o adolescente tem a oportunidade de se ver representado pelo advogado ou defensor nomeado por defesa prévia, no prazo de 3 dias contados da audiência de apresentação e com rol de testemunhas.

Na audiência em continuação, o primeiro ato é a oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia.

Em seguida, são apreciadas as diligências e estudos que eventualmente tiverem sido determinadas, bem como o relatório da equipe interprofissional.

 Neste ponto, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (vide HC 107.473/MG) de que a juntada do relatório interdisciplinar é facultativa, e não anula a audiência ou a decisão proferida.

Concluídas as diligências de instrução, é dada a palavra sucessivamente ao representante do Ministério Público e ao advogado do adolescente, por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.

Após os debates, em regra, a sentença é proferida ao final da audiência, mas excepcionalmente pode ser proferida em 5 dias.

 Atenção: a audiência em continuação também não pode acontecer sem a presença do adolescente, ainda que presente seu defensor. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer à audiência, será designada nova data e determinada a condução coercitiva do adolescente.
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