Criação do partido, natureza jurídica e registro no TSE

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Criação dos Partidos Políticos

Como instrumentos da soberania popular, os Partidos Políticos originam-se da vontade privada dos indivíduos em torno de ideias políticas comuns para defendê-las pública e politicamente. Advindos da vontade privada dos sujeitos, portanto, sua natureza é de Pessoa Jurídica de Direito Privado, como expressamente positivado no art. 1º da Lei nº 9.096/95 e no art. 44 do Código Civil.

Para sua criação, o art. 8º da Lei nº 9.096/95 elenca os requisitos formais à elaboração do estatuto, criação do programa e documentos correlatos, bem como a elaboração de seu Ato Constitutivo na forma da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). O requerimento de registro do partido é apresentado especificamente perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas na Capital Federal e deve ser subscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados (9 estados), acompanhado de seus documentos.

Com o deferimento do registro pelo Ofício competente, tem-se a aquisição da personalidade jurídica do partido político, o que define sua existência legal, nos termos definidos pelo art. 119 da Lei nº 6.015/73 e pelos arts. 45 e 985 do Código Civil.

Adquirida a personalidade jurídica, o partido político tem 02 (dois) anos para conseguir o apoiamento mínimo, em atenção ao princípio do caráter nacional (art. 17, I CF), conforme os requisitos do art. 7º, §1º da Lei nº 9.096/95: apoiamento de eleitores não filiados a nenhum partido político correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos ou nulos, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados  - 09 (nove) Estados –, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles.

Consolidado o caráter nacional do partido em até 02 (dois) anos da aquisição de sua personalidade jurídica, o partido político pode registrar seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral, com o que cumprir sua função pública, mediante a adequação de seu programa e estatuto à CF, e pode atuar como tal, com as prerrogativas dos art.  art. 7º, §2º e §3º e do art. 11 da Lei nº 9.096/95, bem como pode gozar da imunidade tributária definida no art. 150, IV, “c” da CF.

  • Para entender melhor Prerrogativas dos Partidos Políticos com o registro do estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral – Lei nº 9.096/95:

Art. 7º.  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

 Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

 II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

 III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

 Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

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