Função, finalidade e conceito

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Partidos Políticos: função, finalidade e conceito

Os Partidos Políticos são previstos e disciplinados pela Constituição Federal, que lhes dedica o art. 17 – Capítulo V (Dos Partidos Políticos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) –, e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).

Os fundamentos e origens dos partidos políticos também são determinados pela Constituição. Logo em seu 1º artigo, ao definir os fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se configura a República Federativa do Brasil, a Constituição estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

Historicamente, contudo, nem sempre o poder político pertenceu ao povo. Nos regimes monárquicos absolutistas, o poder pertencia ao Rei, que o exercia conforme suas próprias deliberações. Apenas a partir dos séculos XVII e XVIII, começam a surgir regimes democráticos representativos, com a Revolução Gloriosa na Inglaterra, que estabeleceu a supremacia do Parlamento, composto pelos tories (conservadores) e whigs (liberais), com a configuração dos Estados Unidos após a independência das 13 colônias, com sua divisão entre federalistas e republicanos, e com a Revolução Francesa e a conformação representativa dividida entre os jacobinos e girondinos.

Uma vez que a titularidade do poder político pertence ao povo e seu exercício se dá por meio de representantes eleitos, os partidos políticos, mediante a agremiação de ideologias e finalidades sociais, desempenham um papel fundamental em representar a vontade e soberania popular. Entretanto, o poder pode, excepcionalmente, ser exercido diretamente pelo povo nas hipóteses do art. 14, incisos I, II e III da Constituição Federal mediante plebiscitos, referendos e iniciativas populares.

O exercício democrático representativo se dá pelo sufrágio universal, que é o direito e o poder dos cidadãos de elegerem, serem eleitos e de participarem da soberania do país. Trata-se, então, de um direito público subjetivo do cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos, e é exercido através do voto direto e secreto (art. 14, caput da Constituição).

Diante do sufrágio e do exercício democrático representativo, assim, os Partidos Políticos são o vínculo entre as aspirações do povo e sua expressão no governo do Estado. Para tanto, exige-se que os representantes a serem eleitos estejam filiados a um Partido Político, de modo que se identifiquem suas ideologias e programas de governo, vinculados à agremiação promovida pelos partidos, o que também evita que candidatos se arrisquem com propostas irreais e descomprometidas com quaisquer linhas políticas e ideológicas.

Com isto, é possível identificar como finalidade dos partidos políticos, determinada no art. 1º da Lei nº 9.096/95: assegurar o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.

Já o conceito de partidos políticos varia muito conforme a abordagem e o campo da ciência que os estuda. Elabora-se, contudo, um conceito prático, fundamentado nos preceitos legislativos, segundo o qual os partidos políticos são uma organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político e ideológico com a finalidade de assumir o poder e mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública, resguardando o regime democrático, a soberania popular e os direitos fundamentais através de críticas e oposição, mediante representação política.

 Para entender melhor – sufrágio universal: a rigor, não há sufrágio universal, visto que, seja qual for seu modo de implementação, há restrições em maior ou menor grau (idade, nacionalidade, ausência de impedimentos para o exercício do poder político). Assim, o sufrágio universal pode ser definido como aquele em que a possibilidade de participação política não é restringida por condições subjetivas, como gênero, raça, profissão e condições econômicas.
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