Garantias constitucionais

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Garantias Constitucionais dos Partidos Políticos

O art. 17 da Constituição, que trata dos Partidos Políticos, define as seguintes Garantias Constitucionais:

  • Liberdade de organização externa (caput e incisos I e II): exprime a permissão de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, ante limitações estabelecidas pela lei – a liberdade de organização externa dos partidos é limitada pelos próprios fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, I a V da CF – soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), pelos preceitos do art. 5º da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e pelas próprias especificações do art. 17 da CF.
  • Liberdade de organização interna (§1º e §4º do art. 17 da CF):  garante aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, por meio de seus estatutos, e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Do mesmo modo, as liberdades ora garantidas são limitadas por disposições legais, de modo que o art. 6º da Lei nº 9.096/95 veda expressamente a utilização dos partidos políticos em organização paramilitar, além de o art. 4º da mesma Lei exigir que se resguarde igualdade de direitos e deveres entre os filiados, observadas as restrições ao exercício dos direitos políticos elencadas no art. 15 da CF.
  • Subvenção Pública (art. 17, §3º da CF): garante, aos partidos, subsídio público, por meio de recursos do Fundo Partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão (direito de antena, disciplinado nos arts. 45 e 52 da Lei nº 9.096/95) na forma da lei, e imunidade tributária em suas sedes (art. 150, VI, alínea “c” CF). A garantia da subvenção pública busca assegurar o funcionamento e independência dos Partidos Políticos sem a influência do financiamento privado.
  • Intervenção Estatal Mínima: decorre da garantia de liberdade externa e autonomia interna dos partidos a fim de evitar-se a manipulação da democracia. Há exceções em que o Estado pode intervir no funcionamento e organização dos partidos, a fim de exercer um controle ideológico e qualitativo quanto a conteúdos que expressem violações constitucionais, nos casos em que os partidos apresentem propostas contrárias ou restritivas aos princípios de soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo ou aos direitos fundamentais da pessoa humana.
    • Para entender melhorCláusula de Barreira: O dispositivo insculpido no art. 13 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê restrições ou impedimentos de funcionamento parlamentar ao partido que não alcançasse determinado percentual de votos. Foi aprovado pelo Congresso em 1995 para aplicar-se nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade do STF (ADIn nº 1.351-3 e ADIn nº 1.354-8), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos e representaria violação ao pluralismo político. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões (incluindo CPIs), não teriam direito à liderança ou a cargos na Mesa Diretora, e ainda perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.
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