Data de Início do Benefício

Critérios temporais

Como estudamos até o momento, a condição de dependência em relação ao segurado deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com a morte que surge o direito ao benefício. Assim, em regra: a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado. 

Contudo, se a habilitação for requerida junto ao INSS após 90 dias do óbito do segurado, o benefício será pago a partir da data do requerimento administrativo.

Por exemplo: o beneficiário faleceu no dia 31 de janeiro de 2019. Se sua companheira fizer o requerimento de habilitação junto ao INSS no dia 25 de março de 2019 (dentro do prazo de 90 dias após a data do óbito), a data do início do benefício será 31 de janeiro (data do óbito). No entanto, se ela fizer o requerimento no dia 10 de setembro de 2019 (após o prazo de 90 dias da data do óbito), a data de início do benefício será dia 10 de setembro de 2019 (data do requerimento junto ao INSS).

Vale lembrar aqui que o prazo para o requerimento da pensão em favor de menor de 16 anos de idade é de 180 dias pela MP 871/19

Agora vamos estudar um caso específico: a concessão do benefício no caso de morte presumida.

Morte Presumida

A morte do segurado pode ser real ou presumida. A morte real verifica-se com o efetivo falecimento do beneficiário, sendo a prova feita com a certidão de óbito. Por sua vez, a morte presumida - presunção legal - é aquela declarada pela autoridade judicial competente depois de 6 meses de ausência do beneficiário, ou a que se dá pelo desaparecimento do segurado em decorrência de acidente, desastre ou catástrofe.

No caso de morte real, como já vimos, em regra: a pensão por morte será paga a partir da data do óbito do segurado, se requerida até 90 dias da data da morte. E será paga a partir do requerimento da habilitação, se o pedido for feito após 90 dias.

Mas e no caso de morte presumida, como funciona?

  1. Morte declarada após seis meses de ausência do beneficiário – a pensão poderá ser concedida em caráter provisório desde a prolação da respectiva decisão judicial.
  2. Caso em que a morte presumida se dá com o desaparecimento do segurado em decorrência de acidente, desastre ou catástrofe - seus dependentes terão direito ao benefício, independentemente da declaração de ausência, sendo devido o benefício desde a data da ocorrência do evento, mediante prova hábil, independentemente da declaração judicial e do prazo de 6 meses.

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

A pensão por morte presumida é um benefício de caráter provisório, pois, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente. Conforme disposto na Lei n. 8213/91

Art. 78, § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 

 

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