Emenda da Petição Inicial

A apresentação da peça inicial pela parte pode conter alguns vícios ou mostrar-se insuficiente para prosseguir com o processo. Nesta hipótese, observando que os problemas podem ser fixados, o juiz determina que a parte elabore novamente a petição inicial - consertando os pontos irregulares e apresentando a peça em até 15 dias.

Esta situação está prevista no art. 321 do CPC e é considerada um direito do autor, que pode retificar um erro seu ao procurar a tutela jurisdicional ao invés de simplesmente ser excluído do direito de ação por conta de vícios formais. Vale lembrar que algumas informações são essenciais para a petição inicial, de forma que a sua ausência pode levar à inépcia e ao indeferimento da peça.

Essa providência pode ser determinada no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, que pode ser de três tipos: a) negativo, quando o vício for tão grave que sequer existe possibilidade de conserto; b) positivo, quando todos os requisitos estiverem presentes; e c) ordinatório, quando o juiz identificar algum vício passível de correção e indicá-lo ao autor para que assim proceda.

Importante ressaltar que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor. Como dissemos no começo do curso, o novo CPC trouxe como uma de suas balizas o princípio da colaboração processual entre todos os sujeitos envolvidos (art. 6º do CPC). Portanto, além de direito subjetivo do autor, é também dever do juiz atuar de forma colaborativa para que o processo siga de forma satisfatória e célere. Assim, ao ordenar a emenda da petição inicial, o juiz deve indicar precisamente qual é o vício a ser corrigido, facilitando a correção pelo autor. 

O momento de realizar a emenda da petição inicial é até a apresentação da contestação. Constatado o vício após esse momento e sendo ele formal, em tese, não há óbice à sua correção, vez que não implica em alterações substanciais ao teor do processo e pode, em verdade, corroborar com os princípios norteadores do processo. Entretanto, sendo um vício que gera reelaboração da causa de pedir ou do pedido, será necessária a anuência do réu. 

Além disso, o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial é dilatório, ou seja, o juiz pode aumentá-lo se entender necessário. 

Indeferimento da petição inicial 

Os casos de indeferimento da petição inicial estão elencados no art. 330 do CPC e dizem respeito à inobservância de requisitos formais que deveriam dela constar. Em se tratando de vícios sanáveis, o juiz ordenará a emenda. Caso o autor não corrija ou o vício seja extremamente grave, como dito, haverá um juízo negativo de admissibilidade, com extinção do processo sem resolução de mérito. Na próxima aula, analisaremos todas as hipóteses de indeferimento da petição inicial! 

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