O pedido é o que o autor deseja quando vai até o Judiciário, refletindo a finalidade maior do processo que está movendo. Assim, o pedido é a conclusão lógica da exposição das questões de fato e direito pelo autor, figurando também como uma limitação da atividade jurisdicional - o juiz apenas pode decidir dentro do que foi pleiteado pelas partes. 

Junto disso, o novo Código de Processo Civil inovou em relação ao anterior ao determinar, em seu art. 322, §2º, que o juiz deverá interpretar conforme o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Dessa forma, o juiz não ficará restrito ao requerimento formulado pelo autor no tópico dos “pedidos” na petição inicial, mas terá uma margem para analisar, como um todo, quais são as demandas do autor e como pode satisfazê-la no exercício de seu poder jurisdicional. Isso permite, inclusive, que o juiz interprete o pedido para além dos formalismos exigidos na exordial. 

Quanto aos aspectos do pedido, a primeira regra é de que ele deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), o que significa, em resumo, que ele deve ser expresso e quantificado. Essa exigência é relevante porque vai ao encontro do que prega o princípio da adstrição, que, como vimos, delimita a atividade jurisdicional. 

O artigo 322, §1º, determina que o pedido principal compreende os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Assim, ainda que o autor não aponte esses acréscimos, o juiz deve considerá-los no valor total do pedido. Ademais, é importante ressaltar que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, podendo, por tal motivo, ser incluído de ofício pelo juiz ou pelo tribunal sem menção de violação ao princípio da congruência (REsp repetitivo 1.112.524/DF)

 Importante: você sabe a diferença entre juros legais e juros convencionais? Como o próprio nome diz, juros legais são aqueles determinados na lei, enquanto os juros convencionais são aqueles combinados previamente entre as partes. Estes últimos não podem ser incluídos automaticamente no pedido principal. 

Além disso, o art. 323 do CPC prevê que, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido principal independentemente de declaração expressa do autor. Esta é nitidamente mais uma hipótese de interpretação contextualizada do pedido, pois o autor, ao pleitear o pagamento de prestações vencidas, também pretende que as prestações vincendas sejam pagas. Isso vai ao encontro do princípio da economia processual, pois se evita a multiplicação indevida de ações que versam sobre o mesmo problema. 

Na sequência, o CPC aborda exceções à regra de que o pedido deve ser determinado, por meio de um rol taxativo de possibilidades de formulação de pedidos genéricos (art. 324, §1º). A primeira delas ocorre nas ações universais, em que o autor não consegue individuar os bens demandados, como, por exemplo, aquelas que envolvem a herança de um falecido - o filho pode elaborar um pedido certo (a herança), mas não pode quantificá-lo (quais bens ou quais valores). A segunda se dá nos casos em que não se pode determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato - como nos casos de acidentes, em que a pessoa lesada pode necessitar de tratamento médico por tempo indeterminado, mas também pode ingressar em juízo desde o início, mesmo que ainda não se conheça a extensão do dano. E a terceira ocorre quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu - um exemplo é a prestação de contas, que depende da apresentação de documentos pelo réu para que se verifiquem os valores pagos e os que estão em aberto. 

Além disso, a legislação admite o pedido alternativo (art. 325 do CPC), sendo aquele que, pela natureza da obrigação, o devedor/réu puder cumprir a prestação de mais de um modo. Essa situação ocorre, por exemplo, quando o autor requer a entrega de um bem comprado ou seu dinheiro de volta, sendo que ficará satisfeito com qualquer uma das providências que o réu escolher. 

O artigo 326 do CPC apresenta a possibilidade de pedidos subsidiários. Assim, é permitido que se formule mais de um pedido, a fim de que o juiz, não acolhendo o primeiro pedido, possa acolher o segundo. Ao contrário do pedido alternativo, há uma hierarquia de preferência do ponto de vista do autor. Dessa forma, se o juiz não acolhe o primeiro (o mais desejado), tem o dever de analisar o segundo pedido formulado. 

O artigo 327 do CPC admite o que se conhece por cumulação de pedidos. Segundo esse dispositivo, é permitido que em um único processo, contra o mesmo réu, possa o autor elaborar vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Contudo, é requisito de admissibilidade dessa cumulação: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; c) que seja adequado o procedimento para todos eles. 

Na cumulação de pedidos, o autor deseja que todos eles sejam satisfeitos, e por tal motivo se exige a compatibilidade. Um exemplo é a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos - neste caso, só haverá concessão do pedido de alimentos após comprovado que o réu é genitor da criança.  

O §2º do artigo 327 ainda apresenta uma possibilidade de cumulação de pedidos mesmo que os procedimentos entre eles sejam diferenciados: o autor pode empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego de técnicas específicas dos procedimentos especiais, desde que compatíveis. 

Quanto às possibilidades de modificação do pedido, o art. 329 do CPC dispõe que, até a citação, é possível que ao autor alterar ou aditar o pedido, sem restrições, independentemente de consentimento do réu. Após a citação e até o saneamento do processo, pode-se alterar o pedido e a causa de pedir desde que haja consentimento do réu, que se manifestará no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sendo permitido o requerimento de prova suplementar. 

Ademais, como falamos no começo do curso, a petição inicial e o pedido que a acompanha são importantes para a delimitação da atuação jurisdicional. Objetiva e subjetivamente, o juiz está adstrito ao que consta dessa peça (art. 141 e 492 do CPC). Assim, quando ele encerra sua jurisdição e extrapola, não atinge ou não observa os limites do pedido, surgem as sentenças ultra petita, infra/citra petita ou extra petita. 

A sentença ultra petita é aquela em que o juiz concede o pedido determinado pelo autor, mas extrapola em sua quantidade. Ex: o autor pediu indenização por danos emergentes e o juiz condenou o réu também em lucros cessantes. Dessa sentença cabe apelação, mas o tribunal somente haverá anulação do excedente do pedido. 

A sentença infra/citra petita é aquela que fica aquém do pedido do autor, deixando de enfrentar e decidir a causa de pedir ou as alegações de defesa apresentadas pelo réu. Subjetivamente falando, a sentença é citra petita quando não resolve a demanda para todos os sujeitos do processo. Ex: o autor requereu a condenação em danos emergentes e lucros cessantes e o juiz concedeu apenas os dano emergentes, sem fazer qualquer menção aos lucros cessantes. 

A sentença extra petita, por sua vez, é aquela em que a providência jurisdicional concedida pelo juiz é diversa daquela pretendida pelo autor. Nesse caso, o juiz, por exemplo, concede o pedido com fundamento em causa de pedir não narrada pelo autor, ou quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu (salvo as hipóteses de matérias conhecíveis de ofício). 

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