PIS/PASEP na Constituição de 1988

Com a Constituição de 1988 vieram algumas mudanças referentes ao PIS/PASEP. Criam-se objetivos mais específicos para os programas. Conforme o art.239 da CF:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

Sendo assim, o PIS/PASEP tem o objetivo de financiar também o programa do seguro-desemprego e o abono, ou seja, um benefício providenciado ao trabalhador que se encaixar no disposto no §3º.

Art.239, CF. [...]

§1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

Dessa forma, os recursos recolhidos pelo PIS/PASEP terão uma porcentagem de 40% para financiar outros programas do BNDES, o qual terá competência de selecioná-los e organizá-los. Em seguida, o §2º:

Art.239, CF. [...]

§2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Portanto, haverá situações nas quais o trabalhador poderá fazer o saque segundo alguns critérios. Mas, se tal ação for por motivo de casamento, não poderá ser feita.

 Em 2002, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação analisava a admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 552/02, que poderia autorizar o saque do saldo junto ao PIS/PASEP por ocasião do casamento do titular da conta. Segundo autores da proposta, a vedação tornava injusta para o trabalhador, pois a situação financeira do programa estava ‘’robusta” com a suspensão das contas individuais, e assim teria como permitir esse saque.

Outro ponto importante é que as contas individuais ainda existem, porém, após a Constituição, o estilo de organização foi alterado: elas permaneceram e os trabalhadores não perderam o benefício. Dando sequência ao §3º, é disposto que:

Art.239, CF. [...]

§3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Como citado, isso significa que existe um tipo de ‘abono anual’ que permite (aos trabalhadores vinculados ao PIS/PASEP e que ganhem até dois salários mínimos mensais no ano base) seja feito o pagamento de um ‘salário mínimo anual’. Conforme o §4º:

Art.239, CF. [...]

§4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Em outras palavras, aqui está disposta a importância dos programas, uma vez que, se uma empresa que financia o seguro-desemprego tiver uma rotatividade grande de trabalhadores, ou seja, vários trabalhadores demitidos, gerará um peso para o poder público com o pagamento de vários seguros-desemprego. Dessa forma, o índice de remuneração será maior para contrabalancear o pagamento de seguro-desemprego que esta empresa está devendo. Afinal, a EC nº 103/2019, incluiu o §5º no art.239 da CF:

Art.239, CF. [...]

§5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do §1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o §1º do art. 166.   

Ele disciplina a divulgação e publicidade dos resultados dos programas de desenvolvimento econômico e financeiros. 

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