Poder Disciplinar

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É o poder do Estado de aplicar sanções a quem estiver vinculado à Administração Pública. Dá-se este poder seja em relações contratuais, seja em relações hierárquicas. Sua manifestação acontece a partir do momento em que a dinâmica entre a Administração e aquele que exerce o papel de administrador não se encontra nas condições ideais firmadas. Na maioria das vezes, realiza-se dentro da própria estrutura administrativa (sistema punitivo interno). O poder disciplinar não pode incidir sobre o particular que não está vinculado à Administração Pública.

Pela sua natureza punitiva, faz-se necessário que as hipóteses que a ensejam sejam respaldadas por um procedimento específico e justo ao sujeito sancionado. Devem ser observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal para que o caráter punitivo não seja precursor de injustiças e desproporcionalidades. A este procedimento, dá-se o nome de Processo Administrativo Disciplinar.

 OBS: Já houve, outrora, a possibilidade de sancionar o agente sem que houvesse o contraditório e a ampla defesa. Com a CRFB de 1988, essa hipótese foi extinta.

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.(Lei 8112/90)

Através da lei, podemos identificar mais uma espécie de procedimento: a sindicância. Entende-se que a sindicância atende às infrações de menor gravidade e, por isto, dispõe de um rito mais simples do que o do processo administrativo disciplinar. Possui três desfechos possíveis: o arquivamento do reclame; a punição, com advertência ou suspensão de até 30 dias, ou a instauração de processo administrativo disciplinar para dar continuação à apuração.

Sindicância Investigativa Sindicância Contraditória
Não dispõe de previsão legal, é fruto de uma interpretação sistemática da lei 9.784/99 que permite que o Poder Público investigue possíveis condutas ilícitas. Por não haver contraditório, não terá pena aplicada. Ao final da apuração, a sindicância será extinta e, caso haja ilícito, deverá ser instaurado um PAD ou uma sindicância contraditória.   A sindicância contraditória nada mais é que o rito acima apresentado, no qual há espaço para a ampla defesa e para o contraditório do investigado, e se prevê a aplicação de sanção. Dá-se o prazo impróprio de 30 dias para que ela se desenvolva, com prorrogação de mais 30 dias se necessário.

Como qualquer rito processual, o procedimento de investigação administrativa deve cumprir certas fases para que seja o mais completo possível.

Inicialmente, o procedimento deve ser instaurado assim que a autoridade tiver ciência do ato a ser investigado. Após a instauração, será designada uma comissão processante composta por três servidores estáveis que não disponham de vínculos familiares até o terceiro grau com o acusado; em seguida, dá-se inicio a apuração.

A apuração é a fase em que haverá o desenvolvimento do inquérito administrativo, e é quando o conjunto probatório será explorado. Haverá a apresentação da defesa e a produção de provas, além da elaboração de um relatório, com natureza de parecer, pela comissão encarregada; sempre observados os princípios do contraditório, ampla defesa e da paridade de armas.

Caso o agente acusado esteja impedindo o devido andamento do processo administrativo, é possível a determinação de um afastamento preventivo do cargo com prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 como meio de garantir o processo.

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.(Lei 8112/90)

Ao final, o processo poderá ser arquivado ou ter a aplicação da penalidade. Se o ato investigado for passível de sanção penal, também, deverá ser encaminhado ao Ministério Público para que se faça denuncia.

Ou seja, o ilícito praticado na seara administrativa e investigado nesta não impede que o agente público seja penalizado pelo mesmo fato nas esferas cível e criminal. A exceção recai nesta última nos casos de absolvição por ausência de autoria ou pela inexistência do fato, situações nas quais há desmonte da construção de mérito pretendida e alegada.

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