Pretensões Imprescritíveis

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A partir da violação de um Direito Material surge a pretensão do sujeito em ter o seu direito concedido, seu prejuízo compensado ou determinada ação realizada. Entretanto, de acordo com o tipo de direito violado, o sujeito dispõe de certo limite de tempo para pleitear em juízo as suas demandas, ou seja, a possibilidade de demandar a tutela jurisdicional prescreve com o tempo. 

A regra geral é de que as pretensões são todas prescritíveis, sendo a imprescritibilidade a exceção. Nesse sentido, aponta a doutrina uma classificação de quais pretensões não prescreveriam, permanecendo disponíveis perpetuamente. Antes de explorarmos mais a fundo cada conjunto de pretensões imprescritíveis, vale notar que os direitos em questão possuem características de cunho profundamente pessoal, relevante ou perpétuo e, em decorrência desses aspectos, não podem ter o seu pleito ignorado.

Vamos observar agora quais são esses direitos:

  • Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc., pois não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa. A proteção desses direitos se iniciam desde a concepção e se estendem até mesmo além da morte, podendo ser demandados pela família do falecido.
     
  • O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, ou seja, aqueles direitos familiares e políticos que concernem somente ao sujeito específico. Excetuam-se os direitos patrimoniais decorrentes desse estado, como o reconhecimento da filiação para receber herança;

Súmula 149 STF
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • As pretensões de direitos referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis por força de norma legal. Tal imprescritibilidade se fundamenta na característica de interesse público que esses bens possuem, não podendo se afastar da possibilidade de serem reivindicados.
     
  • O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens; O ordenamento jurídico brasileiro determina a imprescritibilidade desses direitos devido à sua grande relevância para os pequenos e mais próximos núcleos da sociedade: a família.
     
  • As de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum — CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.. Observe que a pretensão não decai porque aqui não existe aquele ponto de partida inicial que é o trespasse do limite do direito.
     
  • A exceção de nulidade. Por exemplo, pelo art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil, é nulo o testamento feito por menor, com idade inferior a 16 anos, seja qual for o tempo decorrido da realização do ato até sua apresentação em juízo. Sempre será possível pleitear sua invalidade por meio da exceção de nulidade. Só lembrando que o testamento nessas condições é considerado nulo porque o menor de 16 não possui (na visão jurídica) o correto discernimento para dispor livremente de seus bens através do testamento.
     
  • As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
     
  • As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória). Uma vez que o direito material não se esvai com o tempo, não há que se falar em prescrição para reivindicá-lo ou fazê-lo cumprir.
     
  • As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167);

Importante lembrar que a prescrição, embora não atinja os direitos imprescritíveis, atinge as vantagens econômicas advindas dele. Dessa forma, malgrado imprescritível o direito da personalidade à imagem, é prescritível a pretensão de obter danos morais por sua violação.

Elucida, nesse sentido, MARIA HELENA DINIZ: “A prescrição alcança todas as pretensões ou ações (em sentido material) patrimoniais, reais ou pessoais, estendendo-se aos efeitos patrimoniais de ações imprescritíveis”.

 

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