Interrupção da Prescrição e Regras Decadenciais

Causas que impedem ou suspendem a prescrição

Antes de mais nada, indispensável entender a diferença entre impedir suspender a prescrição.

O Código Civil trata os institutos no mesmo dispositivo por possuírem, ambos, o mesmo eixo fundamental. Contudo, opera-se o impedimento da prescrição quando o prazo ainda não começou a fluir por algum motivo (como, por exemplo, a constância da sociedade conjugal).

Se já começou a fluir e algum motivo superveniente se impõe, então se suspende a prescrição, vez que essa já teve seu prazo iniciado, mas deve ser suspenso.

suspensão, diferentemente da interrupção, faz que o prazo pare de transcorrer, voltando do ponto em que havia parado quando deu-se o motivo da suspensão. Há somente uma pausa no decurso do prazo.

interrupção, por sua vez, faz que o prazo prescricional volte a ser contado do início.

Assim, dispõe o Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Temos, então, causas que impedem a prescrição. Em ambos os casos, podemos notar que o impedimento se dá graças ao laço de confiança existente entre as partes envolvidas, de forma que, nessa situação, haveria uma presunção de não violação de direitos, que impediria que a prescrição se operasse legitimamente.

A seguir, prossegue:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Mais uma vez, vemos que as causas de impedimento ou suspensão tentam proteger o direito daqueles que, por fatores externos, não podem dar a devida persecução aos seus direitos e, por isso, não merecem ser afetados pela prescrição, vez que a sua inércia não se opera por negligência, mas pela incapacidade de agir em determinado momento.

No primeiro inciso, protege o incapaz, que, temporariamente ou não, depende de representação para a persecução dos direitos. Plenamente injusto, portanto, que este estivesse sujeito à prescrição. Nos incisos seguintes, trata de proteger aquele que esteja a serviço do estado, seja em tempos de guerra ou paz.

Por fim, no artigo seguinte, enuncia mais algumas possibilidades:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Nas duas primeiras hipóteses, trata-se de direito que ainda não se tornou exigível, de forma que, não existindo a pretensão, não há que se falar em prescrição. Na terceira hipótese, enquanto estiver sendo decidida ação de evicção, a prescrição fica suspensa posto que o seu transcorrer depende diretamente da decisão a ser tomada na evicção.

Por fim, os últimos dois artigos do Código Civil:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Quando o direito violado depender da decisão de juízo criminal, fica suspenso o prazo prescricional até que sobrevenha a sentença definitiva deste. Condição bastante óbvia, visto que é o título judicial criminal que vai determinar a existência da violação do direito e, consequentemente, do nascimento da pretensão.

O artigo seguinte, por sua vez, estabelece que a suspensão em favor de um dos credores não aproveita aos outros, ao menos que se trate de obrigação indivisível. Assim sendo, caso seja possível dividirem-se as responsabilidades, a suspensão de prescrição operar-se-á apenas relativamente à cota-parte da dívida que aproveita ao credor sob o qual incide a causa suspensiva (como, por exemplo, o incapaz).

Algumas leis especiais também versam sobre a suspensão da prescrição, como, por exemplo, o artigo 157 da Lei de Falências, que enuncia que “O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência”.

Causas que interrompem a prescrição

A interrupção, que, conforme vimos, reinicia o prazo prescricional, depende, via de regra, de comportamento ativo do credor. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por inteiro.

A interrupção pode ocorrer uma única vez no processo.

Neste sentido, o artigo:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Assim, a primeira causa de interrupção, portanto, é a citação válida, mesmo que determinada pro juízo incompetente, se a litigância não for de má-fé e/ou o encaminhamento ao juízo incompetente tenha sido motivado por erro.

O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data da propositura da ação, se promovida no prazo e na forma estabelecida no Código de Processo Civil, ou da distribuição onde houver mais de uma vara.

Cabe ao credor, uma vez determinada a citação, tomar as providências necessárias para que esta se efetue, havendo prazo de dez dias para a citação que, se não efetuada, poderá ter o prazo prorrogado para noventa dias.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na obtenção do despacho ou na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Isso porque o credor não pode arcar com o ônus das dificuldades de movimentação do judiciário.

Uma vez cumprida a citação, interrompe-se o prazo, que retroagirá para a data de propositura da ação.

A segunda causa interruptiva é o protesto judicial, cuja menção fora excluída do novo CPC, cabendo a ele o que estiver disposto relativamente à Notificação e a Interpelação.

A terceira causa, o protesto cambial, é aplicável somente aos títulos de crédito, e encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

A quarta hipótese cuida da “apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores”. A habilitação do credor em inventário, nos autos da falência ou da insolvência civil, constitui comportamento ativo que demonstra a intenção do titular do direito de argui-lo e, por conseguinte, de interromper a prescrição.

A seguir, define-se a mora do devedor. Isso abrange toda participação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada hábil para interromper a prescrição.

A última hipótese, por sua vez, é a única que independe de manifestação ativa do credor, vez que se trata de atitude do devedor em reconhecer a sua dívida. Assim, o reconhecimento por documento legítimo, bem como o pagamento de uma parcela ou o pedido de dilação de prazo, sinalizam o interesse em solver a dívida e, consequentemente, o seu reconhecimento por parte do devedor.

A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Assim, podem interrompê-la o titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor, por exemplo).

No mesmo sentido da suspensão, a interrupção da prescrição por um dos credores não aproveita aos outros, a menos que se trate de direito indivisível. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a correr), a não ser quando se tratem de obrigações e direitos indivisíveis.

Por fim, a interrupção da prescrição contra o principal devedor afeta o fiador, visto que se trata de obrigação acessória que segue a principal e, por esse mesmo motivo, a recíproca não é verdadeira, ou seja, a interrupção operada contra o fiador não se estende ao devedor, visto que esse é o detentor da obrigação principal.

Prazos da prescrição

De acordo com os arts. 205 e 206, do Código Civil:

Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206 - Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Da Decadência

Se a prescrição opera pondo fim à pretensão que nasce da violação de direito, a decadência significa o fim do próprio direito, que independe de sua violação para que decaia.

Na decadência, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito, já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, diferentemente, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.

O Código Civil de 2002, em oposição ao de 1916, estabeleceu diferenças entre a prescrição e decadência, prescrevendo que os prazos aludidos nos artigos 205 e 206 seriam prescricionais, e todos os demais, especificados oportunamente, decadenciais.

Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá de ser exercido dentro de determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se. A decadência se consubstancia, pois, no decurso infrutífero de um termo prefixado para o exercício do direito. O tempo age em relação à decadência como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção consequente da inobservância de um termo.

DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A DECADÊNCIA

Com relação à decadência, o Código Civil trata apenas de suas regras gerais. Distingue a decadência legal da convencional para estabelecer que, quanto a esta, “a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

Nesse sentido, enuncia nos artigos 207 a 211 as normas gerais a serem seguidas, lembrando que eventuais considerações acerca da decadência podem aparecer em dispositivos esparsos, estipulando o seu tempo e prazo.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Bastante claro, o primeiro artigo que versa acerca da decadência estabelece a não incidência das causas de suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais. Isso porque se tratam de institutos bastante diferentes, conforme vimos, não devendo responder às mesmas regras.

A inserção da expressão “salvo disposição legal em contrário”, no aludido dispositivo, tem a finalidade de definir que tal regra não é absoluta, bem como de esclarecer que não são revogados os casos em que um dispositivo legal, atualmente em vigor (como o art. 26, § 2º, do CDC), determine, para atender a hipótese especialíssima, a interrupção ou suspensão de prazo de decadência. Tal ressalva tem também o condão de acentuar que a regra do art. 207 é de caráter geral, só admitindo exceções por lei, e não pela simples vontade das partes quando a lei não lhes dá tal faculdade.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Este dispositivo abre uma exceção com relação ao artigo anterior, não admitindo a fluência de prazo decadencial contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), bem como permitindo que os relativamente incapazes responsabilizem os representantes e assistentes que derem causa à decadência, não a alegando oportunamente em seu favor (art. 195).

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

O fim dessa norma é o interesse público, que circunda a decadência bem como a prescrição. Dessa forma, aos prazos estabelecidos em lei, diferentemente dos convencionados, não há a possibilidade de renúncia.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Quando se tratar de prazo decadencial legalmente estabelecido, cabe ao juiz conhece-lo de ofício, em se tratando de prazo convencionado, cabe às partes alega-lo em qualquer grau de jurisdição, em qualquer momento processual, conforme o que dispõe o artigo 211:

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Diferenças entre prescrição e decadência

Um dos critérios usados pela doutrina para distinguir prescrição de decadência consiste em considerar que, nesta, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, todavia, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.

Ademais, a prescrição ocorre para ações condenatórias (se pretende a imposição do cumprimento de uma obrigação), enquanto a decadência é aplicada em ações constitutivas, aquelas que envolvem direito potestativo. Também se diz que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional). Além disso, o efeito imediato da decadência é a extinção do direito, ao passo que o da prescrição é a cessação da eficácia da pretensão.

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