Princípio da conciliação

Princípio da Conciliação

           Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            Nossa legislação estabelece que tantos os dissídios individuais quanto os coletivos serão sempre sujeitos à conciliação. A conciliação é tida como a melhor decisão para o conflito, vez que nela vigem as vontades das partes, e não a do juízo, que pode desfavorecer ambas as partes.

            Nem sempre, contudo, os juízes conduzem as conciliações de forma plenamente justa, muitas vezes forçando o acordo de forma a por fim ao processo de forma mais rápida. A conciliação deve buscar o resultado mais vantajoso para as partes, devendo o magistrado nesse sentido tentar equilibrar as eventuais diferenças que surgem na negociação.

            A conciliação frutífera resultará num termo de conciliação que será lavrado, e constitui Título Executivo Judicial. Uma vez concluída, a conciliação se torna irrecorrível, exceto quanto às prestações devidas para a Previdência Social (art. 831 da CLT).

            Ainda, nos traz outra possibilidade de recorribilidade da conciliação o Tribunal Superior do Trabalho:

           Súmula nº 259 do TST - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

           Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

            A ação rescisória cuida de hipóteses especiais que podem inclusive acarretar na anulação do acordo, que deve ser proposta no prazo de dois anos após a decisão ou vigência do acordo de conciliação. É uma ação autônoma que visa desconstruir sentença, acórdão ou mesmo acordos fundados em vícios insanáveis suas peculiaridades da Ação Rescisória encontram-se no Código de Processo Civil em seu capítulo VII, artigos 966 e seguintes.

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