Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das decisões interlocutórias

            O juiz pode dar três tipos de decisões no processo: o despacho, a sentença e a decisão interlocutória.

  • O despacho visa o andamento processual e não possui conteúdo decisório, tendo como objetivo a condução e realização do devido processo legal.
  • A sentença, por sua vez, é decisão terminativa dada ao fim do processo.
  • A decisão interlocutória é aquela dada durante o processo, mas que contem conteúdo decisório que pode gerar ou suprimir direitos, mas não põe fim ao processo.

            O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias encontra-se enunciado no artigo 893 da CLT, em seu primeiro parágrafo:

        “§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”

            Prescreve, portanto, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

            Dessa forma, quando da ocorrência de uma decisão interlocutória, não poderá a parte recorrer imediatamente, devendo, contudo, manifestar seu desapreço quanto a decisão na primeira oportunidade sob pena de preclusão e a impossibilidade de alegar o direito em sede recursal (art. 795 da CLT). A arguição de seu conteúdo, contudo, será feita apenas ao fim do processo, como, por exemplo, no recurso ordinário.

            Importante ressaltar ainda o posicionamento do TST a respeito das exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

SÚMULA 214 DO TST- Decisão interlocutória - Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.°, da CLT.

            Assim, estabelece casos em que a decisão será passível de impugnação imediata quando afrontar súmula ou orientação jurisprudencial do TST; quando for suscetível de recurso para o mesmo Tribunal, de forma que o recurso não precise ser enviado para a instância seguinte para ser julgado (é o caso, por exemplo, do embargo de declaração); e a que acolhe a exceção de incompetência territorial.

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