Princípio da Presunção de Inocência

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Princípio da presunção de inocência

Significado e conteúdo

O princípio da presunção de inocência está positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

O mesmo princípio encontra-se inscrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa”.

O sentido e alcance do princípio da presunção de inocência encontram, no entendimento de Marco Antonio Marques da Silva, tríplice finalidade:

(I) Assegurar garantias ao acusado frente ao direito de punir do Estado,
(II) evitar que o acusado sofra com medidas que restrinjam seus direitos enquanto não for verificada a sua culpa no caso concreto e, por fim,
(III) atribuir o ônus probatório para a acusação, isto é, o réu não precisa provar a sua inocência, mas tão somente demonstrar que a acusação não se mostrou capaz de comprovar a sua culpa.

Este princípio foi abordado mais de uma vez na corte máxima, o Supremo Tribunal Federal, por se tratar de um ponto sensível do processamento da Ação Penal. 

Anteriormente, o entendimento aplicado ao HC nº 126.292/2017 foi de que a execução provisória da condenação poderia se iniciar após o julgamento de um tribunal de 2ª instância.

O raciocínio utilizado foi o seguinte: como o STJ e o STF não analisam questões fáticas, a culpabilidade do agente resta comprovada antes da interposição dos recursos para os tribunais referidos. 

Entretanto, em 2019, o STF julgou três Ações Declaratórias de Constitucionalidade (nº 43, 44 e 54) e reverteu a tese anterior. Essas ações tinham como objeto o art. 283 do Código de Processo Penal:

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Julgando-as como procedentes, o STF firmou o entendimento de que o esgotamento das vias processuais disponíveis deve existir para que se configure a coisa julgada e, portanto, para que se inicie a pena. Logo, o princípio da presunção de inocência é aplicado pelo tribunal sem ser mitigado.

Quando se trata de prisões preventivas, é importante lembrar que o princípio não é aplicado porque esse tipo de prisão não é a pena em si, mas um ato processual determinado pela autoridade judicial para garantir a manutenção do processo e a segurança comum.
 

Atuação concreta do princípio

Regra probatória

O princípio da presunção de inocência impõe a observação de, no mínimo, duas regras.

A primeira, tida como regra probatória, é caracterizada pelo termo latino in dubio pro reo, ou seja, "na dúvida, adote-se a resolução que for mais favorável ao réu".

De acordo com essa primeira concepção, o Ministério Público ou o querelante têm o ônus, ou seja, a obrigação de provarem a culpa daquele que acusam.

Assim, ao analisar as provas produzidas, o juiz do caso concreto deverá absolver o réu caso haja qualquer dúvida razoável sobre a sua possível inocência, uma vez que é preferível não punir um culpado do que prender um inocente.

Vale destacar que o in dubio pro reo só tem validade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A partir daí passa a valer a regra do in dubio contra reo.

A mudança da regra terá relevância no caso de eventuais ações de revisão criminal ajuizadas pela defesa.

Nesta hipótese, portanto, caberá a defesa demonstrar o cumprimento de alguns requisitos que autorizam a revisão criminal, previstos no Art. 621 do CPP, como forma de anular a condenação imposta anteriormente.

Havendo dúvidas sobre o cabimento da revisão criminal, a condenação deverá ser mantida.

Regra de tratamento e suas dimensões

A regra de tratamento apresenta duas dimensões.

Dentro do processo (dimensão interna), sua finalidade é de fazer com que o juiz enxergue o réu como um inocente, considerando a imposição de medidas cautelares apenas em último caso, além de absolve-lo quando a acusação não conseguir provar sua culpa.

Externamente ao processo (dimensão externa), o objetivo é evitar que haja publicidade abusiva e estigmatização dos acusados, uma vez que estes ainda não foram declarados culpados pela justiça.

 

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