Humanidade das Penas

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Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. Está presente no art. 1º, III, da CF/88, sendo considerado um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e aplica-se, também, ao Direito Penal e, nesse sentido, tal ramo do direito deve dedicar tratamento humanizado àqueles que cometem crimes. Partindo-se deste pressuposto, observa-se que estão atrelados a este princípio a proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas - critério atrelado ao tipo penal - e a vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter vexatório - critério vinculado à pena.

A Constituição Federal, em seu art. 1º, preconiza:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Dignidade + necessidade de sanção = humanidade das penas

Observe, abaixo, os dispositivos constitucionais que tratam sobre a penalização em consonância com o princípio da dignidade humana:

Penas proibidas (art. 5º, XLVII, da CF/88):

Art. 5º, XLVII – não haverá penas:

  1. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  2. de caráter perpétuo;
  3. de trabalhos forçados;
  4. de banimento;
  5. cruéis.

Penas permitidas (art. 5º, XLVI, da CF/88):

Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  1. privação ou restrição da liberdade;
  2. perda de bens;
  3. multa;
  4. prestação social alternativa;
  5. suspensão ou interdição de direitos.
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