Intervenção Mínima

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Princípio da intervenção mínima

Como dito anteriormente, o Direito Penal deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Por cuidar de tais relevâncias, é o ramo mais gravoso do Direito, ou seja, o ramo do qual decorrem restrições, punições e regras de conduta mais enérgicas, mais avassaladoras. Por isto, deve ele ater-se à tutela de questões que sejam realmente ofensivas e lesivas, sendo então caracterizado como ultima ratio, ou seja, última opção de controle, somente aplicável quando não houver outra forma igualmente eficaz de solucionar o dado problema. Tem-se que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida dos indivíduos, não devendo ser considerada a lei penal como primeira opção para a solução de conflitos da sociedade.

Conforme afirma Muñoz Conde:

"O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).

Por este princípio, o Direito Penal pode até ser um mecanismo de controle social, porém, ele não irá incidir em todos os problemas da sociedade, isto é, deve ser considerado subsidiário aos demais ramos do Direito. O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger os bens considerados de maior importância.

Leia, abaixo, a afirmação de Cezar Roberto Bitencourt acerca do princípio da intervenção mínima:

“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o direito penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.”

A fragmentariedade é uma consequência da adoção dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social, que serviram para orientar o legislador no processo de criação dos tipos penais. Depois da escolha das condutas que serão reprimidas a fim de proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, criam-se os tipos penais, e então aqueles bens denominados essenciais passarão a fazer parte do pequeno mundo do Direito Penal, sendo por ele protegidos.

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