Intranscendência e Individualização da Pena

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Princípio da Intranscendência

O princípio da instranscendência da pena, também denominado de princípio da responsabilidade pessoal, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado, isto é, há a impossibilidade de se propor ou se estenderem os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Há exceção de crimes sancionados com obrigações de dar valor pecuniário ou de reparar dano, as quais poderão passar, sim, aos herdeiros do condenado, respeitando-se os limites do valor da herança, consoante o art. 5º, XLV, da Constituição Federal.

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Este princípio da intranscendência pauta também a extinção da punibilidade pela morte do réu (Mors Omnia Solvit). Uma vez que venha a falecer, claro, torna-se impossível a privação de liberdade do agente ou a aplicação de quaisquer sanções a ele atribuídas. Ressalta-se que a punibilidade, qualquer que seja a sua forma, estará certamente extinta com a morte do condenado.

Individualização da pena

A pena não pode ser universal, padronizada a todos aqueles que cometeram determinado crime. Deve ser adequada de forma individual, específica e detalhada diante de cada caso concreto, ou seja, o princípio da individualização da pena vem para estabelecer que cada condenado deve cumprir sua pena na medida em esta lhe for justa, levando-se em conta todo seu contexto e as circunstâncias da prática do crime. Tal princípio também implica que cada condenado deverá cumprir pena em estabelecimento específico, com distinção de sexo, de acordo com o crime cometido.

Esta segunda implicação do princípio da individualização da pena está prevista no Art. 5º, XLVIII, da Constituição:

Art. 5º, XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

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