Princípio da Capacidade Contributiva

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Princípios Tributários.

Princípio da Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva reflete uma das dimensões do sobreprincípio da isonomia, e guarda relação com o ideal de justiça no Direito Tributário, garantindo equidade na tributação, a qual pode ser horizontal ou vertical. A equidade horizontal ocorre quando contribuintes com igual capacidade de pagar contribuem com a mesma quantidade, e a equidade vertical ocorre quando contribuintes com desigual capacidade de pagar contribuem com quantias distintas, surgindo aqui os critérios da progressividade, proporcionalidade e seletividade, garantindo que os contribuintes que possuem mais recurso contribuam proporcionalmente e equitativamente.

A capacidade contributiva pode ser dividida em:

•    Capacidade contributiva absoluta ou objetiva: quando o legislador elege um evento ou fato-manifestação de riqueza vocacionado a concorrer com as despesas públicas, ou seja, a capacidade contributiva objetiva não se submete a características do sujeito contribuinte, e o objeto relaciona-se a um evento ou manifestação de riqueza que enseja a necessidade de tributação, ocorrendo o fato gerador do tributo. É, portanto, alguma atividade exercida pelo contribuinte que ensejará a cobrança do tributo, por exemplo, auferir renda, que dá causa à cobrança do Imposto de Renda;

•    Capacidade contributiva relativa ou subjetiva: o legislador identifica uma característica inerente ao sujeito individualmente considerado, estando apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto do tributo. Disso decorrem os ritos gradualísticos dos impostos a luz da progressividade.

Na Constituição, o princípio da capacidade contributiva localiza-se no § 1º do art. 145:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A expressão “sempre que possível” não confere facultatividade ao legislador no respeito à capacidade contributiva, mas impõe a observância dessa capacidade, em consideração do evento que está sujeito à tributação, assim existem possibilidades técnicas peculiares de cada imposto para que esse valor se concretize, como por exemplo os meios de exteriorização do tributo. 

A capacidade contributiva possui dois limites a sua aplicação, o não confisco, que é o limite máximo ou superior e diz respeito à impossibilidade de um tributo absorver uma parcela muito grande da propriedade ou renda, e a garantia do mínimo vital, que é o limite mínimo ou inferior, que diz respeito à quantia mínima que um indivíduo precisa para sobreviver dignamente. Com relação aos impostos, essas limitações aplicam-se a toda sua extensão e efetividade, com relação aos demais tributos, são aplicadas de maneira mais restrita.

Existem três meios de exteriorização da capacidade contributiva:

•    Progressividade: em respeito à justiça distributiva, a progressividade impõe que os cidadãos com maior poder aquisitivo devem pagar impostos com alíquotas maiores, é uma técnica de incidência de alíquotas variadas, o aumento se dá a medida que se majora a base de cálculo do imposto. Como exemplo é possível citar o Imposto de Renda, o Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto Territorial Rural;

•    Proporcionalidade: é obtida pela aplicação de uma alíquota fixa sobre uma base tributável variável, é um instrumento de justiça fiscal neutro, o desembolso de cada contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato jurídico tributário, que é o fato gerador que motiva a cobrança do tributo, quanto maior for o valor atrelado ao fato gerador do tributo, maior será o valor que o contribuinte deverá pagar aos cofres públicos. Um exemplo evidente da proporcionalidade é o que ocorre no Imposto sobre Serviços;

•    Seletividade: prestigia a utilidade social do bem sujeito à tributação, é uma técnica de incidência de alíquotas variáveis em razão da superfluidade do bem, logo, os bens de menor importância terão alíquotas maiores. É uma razão inversa da essencialidade, onde o bem menos essencial tem alíquota maior. A consequência da seletividade é a desoneração dos bens considerados essenciais, como alimentos e vestuário, e oneração das alíquotas dos bens menos essenciais, como perfumes, bebidas e outros artigos de luxo. São exemplos da seletividade o Imposto sobre Produto Industrializado, que obrigatoriamente obedece a essa rega, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em que a seletividade é facultativa. 
 

Encontrou um erro?