Formalidades da Prisão

Conforme estabelecido no artigo 283, do CPP, ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Respeito ao domicílio

No §2º do mesmo artigo, vemos que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, previstas no artigo 5º, XI, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Assim, o cumprimento de um mandado de prisão ou mandado decorrente de uma sentença penal condenatória transitado em julgado só pode ser realizado durante o dia, salvo se houver consentimento do morador para ingresso no imóvel. Nos casos de flagrante delito, é possível a entrada no imóvel em qualquer momento.

Ainda, segundo o artigo 293 do CPP, no período da noite, o executor do mandado não poderá adentrar no imóvel sem consentimento do morador, salvo caso de flagrante. O morador que se recusar a entregar o sujeito procurado será conduzido a presença da autoridade policial:

Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Parte da doutrina entende que o mandado de prisão por si só não autoriza o ingresso no domicílio, sendo também necessário que o juiz expeça um mandado de busca e apreensão.

No caso de prisão em flagrante, observa-se o disposto no artigo 293 do CPP apenas naquilo em que for aplicável. Pode-se adentrar na residência até mesmo no período noturno, como dito anteriormente.

Proibição do uso da força

O código processual penal estabelece ainda, em seu artigo 284, que não será permitido o emprego de força, salvo aquela que for indispensável (no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso).

A relativização de tal preceito continua no artigo 292, que diz:

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Mudança de território

Em caso de perseguição, o artigo 290 do CPP, prevê a possibilidade de o executor efetuar a prisão no território em que o condenado se encontra e apresentar o indivíduo à autoridade daquele local:

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1° Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2°  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

O artigo 289, por sua vez, estabelece que, se o acusado estiver em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz que determinou a prisão, haverá a expedição de carta precatória para que o juízo daquele local efetue a prisão. Todavia, esse instrumento acaba por ser mitigado pelo artigo 289-A. Com o advento do Banco Nacional dos Mandados de Prisão (mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ) é plenamente possível que qualquer mandado ali registrado seja cumprido por qualquer policial, em qualquer localização do território nacional.

Demais formalidades

Formalidades do mandado de prisão

O Código de Processo Penal prevê outras formalidades sobre o mandado:

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

O art. 287 coloca uma exceção para a obrigatoriedade de apresentação do mandado. Em infrações inafiançáveis, o condenado poderá ser preso e levado imediatamente para a audiência de custódia.

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Formalidades para o cumprimento do mandado

O CPP estabelece entre os artigos 291 e 297 uma série de formalidades para o cumprimento do mandado. Dentre eles, destacamos:

Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Prisão especial

O conceito de prisão especial está previsto no artigo 295 do CPP. É a prisão que se dá antes da condenação definitiva (com trânsito em julgado) para determinadas pessoas (“presos especiais”). Assim, nos casos de prisão cautelar, prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária, as pessoas previstas no referido artigo gozarão de prisão especial. São elas:

  • Ministros de Estado
  • Governadores ou interventores de Estados ou Territórios
  • Prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários
  • Prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia
  • Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados
  • Cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
  • Oficiais das Forças Armadas e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
  • Magistrados
  • Diplomados por faculdades superiores da República
  • Ministros de confissão religiosa
  • Ministros do Tribunal de Contas
  • Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado (salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função)
  • Delegados de polícia e guardas-civis dos Estados e Territórios (ativos e inativos)

Os presos especiais não são transportados junto com presos comuns e também devem ser recolhidos a locais distintos da prisão comum (quartéis ou a prisões especiais), à disposição da autoridade competente. Eles poderão ser recolhidos nos mesmos estabelecimentos prisionais que os demais presos apenas quando não houver um estabelecimento específico. Nestes casos, devem permanecer em em cela distinta (que pode ser em alojamento coletivo desde que atenda a requisitos de salubridade).

Prisão provisória

Conforme determinado no artigo 300, do CPP, as pessoas presas provisoriamente (como as que foram recolhidas por força de medida cautelar, por exemplo) ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Já o militar que for preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

Período eleitoral

No período compreendido entre os 5 dias anteriores e 48 horas após às eleições, nenhuma autoridade poderá cumprir mandado de prisão, salvo nas exceções previstas no artigo 236, do Código Eleitoral:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Súmula Vinculante n° 11 do STF

Esta súmula dispõe sobre o uso de algemas. Só é lícito o uso de algemas em casos de:

  • Resistência e de fundado receio de fuga
  • Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros

Sendo assim, o uso é excepcional e esta excepcionalidade deve ser justificada em cada caso por escrito. Caso não haja justificativa da excepcionalidade, há pena de:

  • Responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
  • Nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere

Ambas as penalidades sem prejuízo também da responsabilidade civil do Estado.

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