Modalidades de Prisão Cautelar - Prisão Temporária

Conceito

A prisão temporária ou cautelar possui regramento na Lei nº 7.960/89. Ela cabe em qualquer tipo de investigação criminal (policial e do Ministério Público), visando assegurar eficácia da investigação quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave.

Há três requisitos para decretação da prisão cautelar, previstos no artigo 1º da Lei nº 7.960/89:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Aqui, destaca-se que o inciso III consiste em um rol taxativo. Ou seja, a prisão temporária será cabível apenas nos casos ali previstos.

Embora haja três requisitos para aplicação da prisão temporária, eles não são cumulativos. Assim, basta que o inciso I ou o II esteja combinado com o inciso III para ser possível requerer ao juiz uma prisão temporária.

Todavia, é indispensável a observância da necessidade e adequação da prisão preventiva, previstos no artigo 282 do CPP. Se houver outra medida cautelar mais adequada, é ela que será aplicada.

Duração

Conforme disposto no artigo 2º, a prisão temporária terá duração de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade. Além disso, só poderá ser decretada pelo juiz, em face em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Nos casos de crimes hediondos, a duração será de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em consonância com o disposto no artigo 2º, §4º da Lei nº 8.072/90.

Formalidades

Para que haja validade da prisão temporária na hipótese de representação de autoridade policial, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir.

O despacho que decretar a prisão deverá ser fundamentado e prolatado pelo juiz dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento (conforme estabelecido no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90).

Ademais, estabelece o artigo §3º do mesmo artigo que o Juiz poderá (de ofício ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado) determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submeter o preso a exame de corpo de delito.

O mandado de prisão expedido será emitido em duas vias. Uma delas será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. Em seu corpo, deverá conter necessariamente prazo de duração e o dia em que o preso deverá ser libertado (Art. 2º, §4º e §4º-A, Lei nº 8.072/90). As únicas hipóteses de manutenção da prisão são a prorrogação da pena e a decretação de prisão preventiva. O prazo previsto no mandado começa a contar no primeiro dia da prisão.

Além disso, os presos temporários deverão ser obrigatoriamente mantidos separados dos demais detentos. Em todas as comarcas, deve haver um plantão de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Distinções em relação à prisão preventiva

As distinções da prisão temporária em relação à prisão preventiva residem basicamente no prazo e no momento de sua decretação.

A prisão preventiva pode ser decretada tanto na investigação, quanto na ação penal, enquanto a prisão temporária só pode ser decretada na investigação. 

Além disso, a prisão preventiva não tem um prazo pré-estabelecido, já que ela permanecerá válida enquanto subsistirem as razões para sua manutenção. Já a prisão temporária, como vimos, tem prazo pré-estabelecido de 5 ou 30 dias, a depender do caso, prorrogáveis por igual período.

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