Hipóteses de Prisão em Flagrante

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Introdução

A prisão em flagrante é um tipo de prisão processual com previsão no art. 5º, LXI, da CRFB/88, e nos arts. 301 a 310 do CPP.

O termo “flagrante” quer dizer que o autor do ilícito foi visto executando a infração penal e, desta forma, preso pela autoridade policial que o flagrou ou encaminhado por terceiro. O art. 302 do Código de Processo Penal prevê quatro hipóteses em que o referido tipo de prisão é possível, sendo que, em algumas delas, o criminoso até já deixou o local do crime.

Flagrante Próprio ou Real

Essa modalidade de flagrante está prevista no art. 302, I e II do CPP:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

Na hipótese do inciso I, temos uma situação em que o sujeito é visto durante a realização dos atos executórios da infração penal ou colaborando para sua concretização, ou seja, o suspeito foi pego literalmente no momento da prática do ilícito. Importante ressaltar que, nesta hipótese, não estará autorizada a prisão de partícipes que não estejam em situação de flagrante (ex: um mandante do crime que não foi até o local praticar o ato não poderá ser preso em flagrante).

Na hipótese do inciso II, existe a situação do sujeito que é encontrado ainda no lugar dos fatos, após encerrar os atos de execução do delito. (ex: um indivíduo que acabou de matar alguém e, quando a polícia chega, está ao lado do corpo ainda com a arma do crime preparando-se para deixar o local).

Flagrante Impróprio ou Quase Flagrante

Essa modalidade de flagrante está prevista no art. 302, III do CPP:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Aqui o sujeito é perseguido, por qualquer pessoa, logo após o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

Nesta hipótese prisional, observam-se quatro características:
a) o sujeito já deixou o local do crime ou está durante esta ação;
b) a perseguição pode dar-se por qualquer pessoa;
c) logo após o cometimento do crime, a polícia toma conhecimento e inicia as buscas;
d) não existe prazo para se dar o flagrante impróprio, desde que a perseguição tenha sido ininterrupta, ou seja: se o suspeito conseguir se evadir, as buscas cessarem, e ele for pego no dia seguinte, terá se eximido de ser preso em flagrante impróprio. Se, contudo, for interruptamente perseguido durante três dias, finalmente sucumbindo, será preso por esta modalidade.

Apesar de não ser o objeto principal da aula, fica uma dica para melhor compreender a perseguição: a leitura do artigo 290 do Código de Processo Penal:

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

Flagrante Presumido ou Ficto

Essa modalidade de flagrante está prevista no art. 302, IV do CPP:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Como dispõe o supracitado artigo, aqui o sujeito é encontrado logo depois do cometimento do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Observe-se que aqui não existe perseguição, o infrator é localizado na posse de coisas ligadas ao crime.

A abrangência do termo “logo depois” deve ser avaliada no caso específico, em geral, de acordo com a gravidade do crime, para se dar maior ou menor elastério a ela, sempre de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Em pesquisa de jurisprudências, é possível verificar que têm sido plenamente aceitas as prisões por flagrante presumido ocorridas várias horas após o crime. Em alguns casos mais graves, como nos de homicídio, já se admitiu o flagrante ficto até no dia seguinte ao do crime, mas nunca dois dias depois ou mais.

Flagrante Provocado

Nesta espécie de flagrante, agentes provocadores (podem ser quaisquer pessoas) induzem ou convencem alguém a praticar um delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação e para que o sujeito seja pego. Este tipo de flagrante não está previsto em lei, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial, e não é considerado legal por ser ardiloso e fraudulento, representando uma armadilha na qual se cria situação que induza o sujeito a erro, fazendo-o infringir lei penal para depois incriminá-lo. É um crime de ensaio.

A título de exemplo, poderíamos ter um sujeito faminto no supermercado observando diversas mercadorias. Neste momento, um estranho chega ao lado dele e o convence a praticar um furto para matar sua fome, e o sujeito acaba sendo convencido e praticando o ilícito. Entretanto, após a execução do furto, este mesmo estranho chega junto com os seguranças que prendem o pobre homem em flagrante.

Nesta hipótese, o flagrante foi induzido. É nulo por ter sido preparado por agente provocador e, afinal de contas, não se consumou crime algum. Nestes termos, existe a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 145: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

Flagrante Preparado ou Esperado

O Flagrante Preparado, semelhante ao Provocado, faz-se diferente e perfeitamente cabível em termos legais pelo fato de não ter sido induzido por terceiros.

Nele, agentes policiais, conscientes, por qualquer razão, de que um crime será ou poderá ser cometido em determinado local e horário deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito, impedindo seu cometimento.

Ressalte-se que em tal caso não há qualquer induzimento, havendo o infrator, por sua exclusiva iniciativa, concebido a ideia do crime e iniciado sua execução, sendo surpreendido pelos agentes, que apenas aguardavam o flagrante no local.

Observa-se que não há a figura do agente provocador no flagrante preparado ou esperado, mas somente o conhecimento prévio do crime que viria a ser realizado.

Flagrante Forjado

Este flagrante é completamente nulo, devendo ser imediatamente relaxado uma vez reconhecido, dado que as provas do suposto ilícito foram criadas visando à prisão do sujeito. O culpado pela invenção das provas, comumente policiais que desejam ver um sujeito punido, deve ser responsabilizado pelo crime de denunciação caluniosa e abuso de autoridade, na hipótese de se tratar de funcionário público. Exemplos:

a) policiais colocam droga no carro de alguém para prendê-lo por crime de tráfico. Acontece, infelizmente, com muita frequência;

b) pessoa coloca pertences na bolsa de outrem e aciona a polícia dizendo que foi furtada, convencendo os policiais a revistar todos os presentes de tal forma que se encontrem os bens na bolsa de inocente, a quem se dá voz de prisão;

No primeiro exemplo, os autores da farsa foram os policiais, enquanto, no segundo, eles foram manipulados. Nos dois casos, todavia, foram criadas provas de um crime inexistente, tratando-se de flagrante forjado.

A própria autoridade policial deve soltar o acusado imediatamente se tomar ciência do injusto, sendo possível a imediata prisão em flagrante do responsável pela farsa. Na hipótese de a polícia também ser enganada e acabar por lavrar o auto de prisão, caberá ao juiz relaxar o flagrante assim que descobrir a forja.

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