Prisão Preventiva

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Prisão Preventiva

Trata-se de modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. Por se tratar de medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Fumus comissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. 

Já o periculum libertatis diz respeito à patente necessidade de se separar o acusado da sociedade, antes mesmo da sentença, por se tratar de pessoa que representa grande perigo ou que está prestes a fugir para outro país, etc. É o perigo de se deixar alguém em liberdade.

A possibilidade de decretação da prisão preventiva encontra embasamento no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, que admite, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

A prisão na modalidade preventiva é, obviamente, medida excepcional — apesar de, infelizmente, ter se tornado tão corriqueira no Brasil. Diante desta excepcionalidade, o instituto rege-se ainda pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não se sujeitando a regime de aplicação automática.

Não pode a lei determinar hipóteses compulsórias de decretação da prisão preventiva que, assim, sempre pressupõe análise do fato concreto pelo juiz a fim de verificar a estrita necessidade desta forma de prisão.

De acordo com o art. 312, §1º, pode a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

A decisão, ademais, deve ser suficientemente fundamentada em uma das hipóteses legais, não bastando ao juiz, por exemplo, dizer, genericamente, que aquele tipo de crime é grave.

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