Prisões Cautelares no Processo Penal

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Introdução

No Direito Penal, nem toda a prisão resulta de pena imposta. Primeiramente, essencial diferenciar a prisão resultante de pena da prisão cautelar.

A prisão-pena é imposta na sentença, aplicando-se às pessoas definitivamente condenadas. É forma de sanção. A pena está regulamentada no Código Penal (arts. 32 a 42) e pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Esta modalidade pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

Por outro lado, a prisão cautelar é uma prisão processual, possuindo caráter meramente provisório, sendo decretada diante da necessidade de segregação cautelar durante as investigações ou tramitação da ação penal. Podemos nos lembrar da palavra cautela. Por cautela, mantêm-se o indivíduo preso durante etapas processuais, mesmo sem haver sentença condenatória com trânsito em julgado.
Desta forma, na prisão cautelar, será discutida apenas a necessidade da prisão enquanto perdurar o inquérito policial ou a ação penal. A prisão cautelar está disciplinada nos arts. 282 a 318 do Código de Processo Penal, bem como pela Lei nº 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária).

Com efeito, existem três modalidades de prisões cautelares no processo penal:
prisão em flagrante,
prisão temporária,
prisão preventiva.

Presunção de Inocência vs Prisão Cautelar

Ora, já que a prisão cautelar é decretada antes de o sujeito ter sido condenado, não há ferimento ao princípio da presunção de inocência?
Os dois institutos estão previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, ou seja, segundo a CF, o benefício da presunção de inocência não é obstáculo para a decretação da prisão como medida cautelar.

Art 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Neste passo, para que a prisão cautelar seja compatível com a presunção de inocência, já que é instituto deveras delicado no que se refere a este princípio, será necessário observar alguns princípios para sua aplicação, quais sejam: excepcionalidade, taxatividade e adequação e proporcionalidade. Na falta destas condições, a prisão cautelar será inadequada e certamente ferirá princípios.

A excepcionalidade entende que a prisão cautelar somente será decretada de maneira excepcional, quando houver patente necessidade no caso concreto. Tal necessidade poderá existir por alguns motivos, sendo que a grande probabilidade de o suspeito tentar fugir para se eximir de responder ao processo e a possibilidade de o suspeito representar perigo à sociedade ou cometer novo crime são os mais comuns.

A taxatividade está relacionada à previsão em lei, sendo certo que a prisão cautelar somente será aplicável nos casos expressamente previstos em regramento, ou seja, o juiz, em processo penal, não possui o poder geral de cautela que lhe permitiria decretar medidas cautelares não constantes em texto legal, como se pode fazer no processo civil.

Por fim, a adequação e a proporcionalidade determinam que a prisão cautelar deve se adequar às características do caso, adequando-se às peculiaridades do sujeito, à gravidade do crime e, enfim, à situação em concreto, levando em conta aspectos subjetivos e objetivos.

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