Liberdade Provisória e Outras Medidas Cautelares

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Prisões, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória.

Noções gerais

Podemos dizer que as medidas cautelares são o gênero que têm como espécies as prisões cautelares, a liberdade provisória (com ou sem vinculação) e outras medidas diversas da prisão.

São instrumentos que servem para garantir a adequada instrução de investigação ou processo e a aplicação da lei, podendo assumir várias formas previstas na legislação. Entende-se que a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão é benéfica ao sistema penal, uma vez que permite a investigação e processamento com eficiência e evita a desproporcionalidade ou o abuso de autoridade.

Liberdade Provisória

Conceito

A liberdade provisória é o instituto jurídico que autoriza o acusado de infração penal a responder ao processo em liberdade mediante a imposição de determinadas condições, impedindo-se (precipuamente) ou substituindo a prisão preventiva.

Dessa forma, visa evitar ou combater a prisão legal (preventiva). Lembrando que, contra a prisão ilegal, cabe o instrumento do relaxamento de prisão (art. 310 CPP). Se era legal a preventiva e seus requisitos deixaram de existir ou se modificaram sensivelmente, por outro lado, o instrumento cabível é o da revogação da preventiva.

Espécies

Podemos classificar a liberdade provisória em espécies:

  • Obrigatória: conforme o caput do art. 321 do CPP, a concessão de liberdade provisória é obrigatória toda vez que estiverem ausentes os fundamentos e requisitos para decretação da prisão preventiva.

  • Permitida: é permitida a decretação de liberdade provisória sempre que não estiverem presentes alguns dos fundamentos e requisitos da preventiva ou quando esta não for vedada expressamente. Juiz pode impor medidas cautelares a serem observadas durante a liberdade provisória. Ela pode ou não ser concedida mediante fiança (veremos mais detalhes futuramente). É cabível também se juiz verificar, no auto de prisão em flagrante, causa excludente de ilicitude. Somente será concedida mediante compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória.

  • Vedada: não caberá a liberdade provisória quando estiverem presentes os fundamentos e requisitos para decretação da prisão preventiva ou quando a lei expressamente a proibir. O STF tem tendência a entender que a liberdade provisória não cabe para os crimes inafiançáveis, mas tal posição comporta critícas.

O instituto da Liberdade provisória é regulado dos arts. 321 a 350. Essa medida é concedida mediante o pagamento de fiança em alguns casos, mas é vedada nas situações descritas nos arts. 323 e 324:

Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo; 

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Vale destacar que o valor da fiança é estabelecido de acordo com a natureza da infração, as condições pessoais de vida pregressa do acusado, o nível de periculosidade e a importância das custas do processo.

Outras Medidas Cautelares

As diversas medidas cautelares que podem ser aplicadas para assegurar o devido andamento das investigações ou do processo são basicamente definidas pelo art. 319 do CPP, possuindo um caráter cautelar com relação às possíveis atitudes do acusado, inclusive a fuga (ex: proibição de ausentar-se da comarca).

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

 

Encontrou um erro?