PrIsão Domiciliar, Prisão Especial e Questões Complementares

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Prisão Domiciliar

Conceito e Cabimento

Conforme o CPP:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

A prisão domiciliar não é propriamente uma nova modalidade de prisão, mas sim uma forma de cumprimento de prisão alternativa ao cárcere regular. Pode substituir a prisão preventiva, configurando medida cautelar, ou a prisão pena mesmo, configurando uma forma de cumprimento (como se fosse um tipo de regime prisional).

Será cabível sempre que não for recomendada a prisão em cadeia pública ou prisão especial. É regulada pelo CPP e pela LEP.

Conforme o art. 318 do CPP, a prisão domiciliar poderá substituir a prisão preventiva quando o agente for:

  • Maior de 80 anos;

  • Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

  • Gestante;

  • Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. A lei favorece a mulher nesse aspecto. Considera-se que a mulher não precisa ser a única cuidadora da criança para que seja imprescindível aos cuidados desta, ao contrário do que se considerou na lei para o homem.

  • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de pessoa de até 12 anos de idade incompletos.

O rol acima é exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses não relacionadas acima.

De outro lado, o art. 117 da LEP dispõe que a prisão domiciliar poderá substituir o regime aberto quando o condenado for:

  • Maior de 70 anos;

  • Acometido de doença grave;

  • Mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental;

  • Gestante.

A jurisprudência entende que as hipóteses listadas logo acima para autorizar a substituição do regime aberto também justificam a substituição de regime fechado ou semi-aberto por prisão domiciliar, em respeito ao princípio da diginidade da pessoa humana.

Progressão de regime (alterações recentes na LEP)

A lei 13.769/18 trouxe requisitos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência:

Art. 112. 
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Prisão Especial

Conceito e Cabimento

A prisão especial consiste em forma diferenciada de recolhimento do preso provisório que atende a determinadas qualidades previstas em lei. Desse modo, não é uma nova modalidade de prisão (processual ou definitiva), apenas uma forma de encarceramento, de natureza semelhante à do instituto da prisão domiciliar.

Nucci critica o instituto da prisão especial por ele criar distinções entre os presos, afrontando o princípio da igualdade. Afinal, como veremos, tal instituto cria tratamento privilegiado a determinados sujeitos já em situação privilegiada socialemente, sem qualquer consideração quanto ao delito, aos antedentes, à personalidade do agente ou a questões relacionadas à logística do encarceramento.

Quem tem direito à prisão especial?

Conforme o art. 295 do CPP:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

        I - os ministros de Estado;

        II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

        III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

        IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

        V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

        VI - os magistrados;

        VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

        VIII - os ministros de confissão religiosa;

        IX - os ministros do Tribunal de Contas;

        X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

        XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

O CPP estende esse direito também aos militares:

  Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Além disso, a Lei Orgânica do Ministério Público inclui os membros desse órgão entre os beneficiários do direito à prisão especial.

Local de Recolhimento

A prisão especial consistirá, na prática, naquela dada em qualquer estabelecimento de recolhimento distinto da prisão comum (§1º, art. 295, CPP). Para os militares, por exemplo, há estabelecimentos militares.

Não havendo estabelecimento próprio para a situação de que se trata, a prisão especial consistirá em cela distinta, na prisão comum. Tal cela especial será uma espécie de alojamento coletivo, atendendo aos requisitos de salubridade, aeração, insolação e condições térmicas adequadas à vida humana (§§2º e 3º, art. 295, CPP).

Alternativamente à cela especial, é possível autorizar a prisão domiciliar, devendo ser ouvido o Ministério Público sobre tal excepcionalidade.

Transporte do preso

Conforme o §4º do art. 295 do CPP, o preso especial não deverá ser transportado juntamente com o preso comum.

Questões complementares

Prisão decorrente de decisão de pronúncia

Na decisão de pronúncia (aquela que submete o réu acusado de crime doloso contra a vida a futuro julgamento pelo Tribunal do Júri), o juiz de direito deve decidir motivadamente sobre a decretação, manutenção ou revogação de prisão preventiva e outras medidas cautelares (art. 413, §3º, CPP).

Nessa etapa, apenas os maus antecedentes e a reincidência do réu já não são suficientes para fundamentar a prisão preventiva, devendo haver elementos extraídos do caso em concreto.

Importante dizer que, se o crime for afiançável, o juiz deverá fixar fiança (art. 413, §2º, CPP).

Prisão decorrente da sentença condenatória recorrível

Em processo do procedimento comum, na sentença, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a decretação, manutenção ou revogação de prisão preventiva e de outras medidas cautelares (art. 387, §1º, CPP).

A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

Da mesma forma que ocorre com a decisão de pronúncia, apenas os maus antecedentes e a reincidência do réu não são suficientes para fundamentar a prisão preventiva em sentença, devendo haver elementos extraídos do caso em concreto.

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