Procedimento Sumário

De acordo com o art. 394, §1º, II, do Código de Processo Penal, o rito sumário é reservado aos delitos com sanção máxima  inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Entretanto, são excluídos desse rito os delitos para os quais haja procedimento especial, bem como as infrações de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima até 2 anos e contravenções penais), para as quais se adota o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.

Destarte, o rito sumário alcança poucos delitos, pois pressupõe que a pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4 e, ainda, que não exista previsão de rito especial. Ele  está regulamentado nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal, que prevê as seguintes fases procedimentais:

  1. Recebimento da denúncia ou queixa;
  2. Citação do acusado;
  3. Resposta escrita;
  4. Decisão em torno da absolvição sumária ou prosseguimento do feito com a designação de audiência;
  5. Audiência para oitiva de testemunhas, interrogatório, debates e julgamento.

O número máximo de testemunhas que as partes podem arrolar é de 5. O prazo para o juiz realizar a audiência, após receber a resposta escrita do acusado, é de 30 dias (esse é o prazo máximo do processo, ficando evidente a importância da celeridade dada pelo legislador). O prazo para a resposta escrita é o mesmo — 10 dias.

Assim como no procedimento ordinário, as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. No rito sumário não existe a fase de requerimento de novas diligências ao término da audiência de instrução, nem a previsão expressa de conversão dos debates orais em memoriais e de o juiz chamar os autos conclusos para sentenciar em data posterior à da audiência. A intenção do legislador, em verdade, é a de que a audiência seja efetivamente una, sem a possibilidade de conversão do julgamento em diligência e com a imediata realização dos debates orais e da prolação da sentença.

As alegações finais serão orais, nos termos do art. 534 do CPP, seguindo a fórmula dos 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, sendo certo que havendo mais de um acusado o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

No procedimento sumário nenhum ato será adiado, salvo quando a prova faltante for imprescindível e essencial ao julgamento do processo, podendo o juiz determinar a condução coercitiva de quem deve comparecer. Nesse sentido, a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência.

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário. Dessa forma, ainda que o crime seja remetido do JECRIM e preveja o rito sumaríssimo, será utilizado o rito sumário diante dessa transferência de juízos. Como exemplo dessa situação quando o autor da infração não for localizado para citação pessoal, o procedimento será enviado à justiça criminal comum para a adoção do rito sumário, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei, uma vez que é incabível a citação por edital no Juizado.

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