Primeiramente, necessário entender o que compreende o termo procedimento. Segundo o professor Alexandre Cebrian Araújo:

[...] procedimento é a sequência de atos que devem ser praticados em juízo durante o tramitar da ação.

Assim, pode-se auferir que existem procedimentos distintos para crimes diferentes. O procedimento para julgar um caso de homicídio, por exemplo, é diferente do utilizado para julgar roubos, vez que o primeiro obedecerá ao procedimento do tribunal do júri, enquanto o segundo seguirá o procedimento comum.

Conforme o art. 394 do Código de Processo Penal, o procedimento poderá ser comum ou especial.

COMUM = furto, roubo, estelionato, moeda falsa, receptação etc.

ESPECIAL = tráfico de drogas, homicídio, crimes falimentares etc.

Assim, possível verificar que o procedimento comum é a regra geral, sendo aplicado na grande maioria dos crimes. Por outro lado, o procedimento especial é aquele que possui regras próprias para crimes específicos, como verificado nos exemplos acima. O crime de tráfico de drogas, por exemplo, é previsto em lei própria, assim como seu procedimento processual.

Os procedimentos denominados comuns são três, nos termos do art. 394, §1º do CPP:

  1. Ordinário: para apurar os crimes que tenham pena máxima em abstrato igual ou superior a 4 anos, e para os quais não haja previsão de rito especial. Exs.: crimes de furto, roubo, extorsão, estelionato, estupro, tortura, falsificação de documento público, corrupção etc.;
  2. Sumário: para os delitos que tenham pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4, e para os quais não haja previsão de procedimento especial. Exs.: crimes de homicídio culposo, tentativa de furto ou de apropriação indébita, embriaguez ao volante, quadrilha simples etc.;
  3. Sumaríssimo: para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal. São infrações de menor potencial as contravenções penais (todas) e os crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos.

Dessa forma, conclui-se que a determinação do rito ocorrerá de acordo com a pena máxima. 

Ordinário

Pena Máxima MAIOR ou IGUAL a
4 anos

Sumário

Pena Máxima MAIOR que 2 anos e MENOR que 4 anos

Sumaríssimo (L. 9.099)

Pena Máxima IGUAL ou INFERIOR a
2 anos

O art. 394 do CPP, em seu §2º também estabelece a regra geral para procedimentos penais:

Art. 394. [...]

§2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.   

§4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

§5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário

Dessa forma, é possível verificar o que ocorre com a maioria dos procedimentos especiais: eles têm como base o procedimento comum. Prosseguindo com os procedimentos no processo penal, serão analisados especificamente os arts.394-A a 396-A do Código de Processo Penal:

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

O conteúdo do art. é autoexplicativo, mas é importante destacar a relevância desse dispositivo. Em seguida, as disposições do art. 395, CPP:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Antes de mais nada, essencial uma explicação que foge do escopo principal do curso, mas que se mostra essencial para a compreensão total do conteúdo sendo exposto. O art. 395 dispõe acerca da rejeição da queixa ou denúncia, mas é necessário, primeiramente, compreender do que se tratam esses dois institutos.

O processo penal se inicia com a denúncia (realizada pelo Ministério Público nos crimes de ação penal pública) ou com a queixa (realizada pelo querelante nos crimes de ação penal privada). Assim, o juiz rejeitará a denúncia ou a queixa quando nelas existir algum tipo de vício, conforme disposto no art. 395, CPP.

  1. Inepta: inaptidão, inadequada, contraditória, absurda
  2. Pressuposto ou Condição: questão técnica processual, significa dizer que em algum lugar do ordenamento existe uma exigência para que uma ação seja proposta e essa exigência deve ser cumprida, sob pena de rejeição da denúncia.
  3.  Justa Causa: termo não muito bem definido pela doutrina, mas pode ser compreendida como falta de indícios da materialidade do crime ou de sua autoria, por exemplo.

Dispõe o art. 396, caput, do Código de Processo Penal que o juiz, ao receber a denúncia ou queixa e não rejeitá-la, ordenará a citação (citação é o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para a apresentação da resposta escrita.) do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

PASSO A PASSO

  1. Ocorrência da infração penal;
  2. Rejeição ou recebimento da denúncia;
  3. Se não rejeitada, citação do réu com prazo de resposta escrita em 10 dias.

Conforme o parágrafo único do supramencionado artigo, caso o réu não seja encontrado para a citação, ele será citado por edital e o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Nesse passo, esta resposta do réu faz parte da defesa técnica do acusado, devendo ser apresentada por advogado. Trata-se de ato obrigatório, pois salienta o art. 396-A, § 2º, do CPP que, se o réu não oferecer a resposta escrita no referido prazo, por meio de defensor constituído, o juiz deverá nomear defensor dativo, que terá novo prazo de 10 dias. Nos termos do art. 396-A, em tal resposta o acusado poderá:

  • Arguir preliminares. Exs.: incompetência do juiz, existência de outro processo em andamento para apurar o mesmo fato (litispendência) etc. Em caso de incompetência relativa (territorial), o silêncio da defesa nesta fase implica prorrogação do foro. De acordo com o art. 396-A, §1º, do CPP, se na resposta escrita a defesa opuser alguma exceção (suspeição, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, litispendência ou coisa julgada), será processada em apartado, e o procedimento seguirá as regras previstas em torno desses temas nos arts. 95 a 112 do Código de Processo Penal;
  • Alegar tudo o que interesse à sua defesa. Exs.: o fato narrado na denúncia não constitui crime, inexistência de indícios do crime, ocorrência de prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade etc.;
  • Apresentar documentos;
  • Apresentar justificações. Refere -se às excludentes de ilicitude;
  • Requerer a produção de provas;
  • Arrolar testemunhas, em um número máximo de 8, sob pena de preclusão. Ao arrolar suas testemunhas, a defesa poderá esclarecer que elas comparecerão à audiência independentemente de intimação, tornando, assim, desnecessária a expedição de mandado.

Considerando que no atual sistema mostra-se possível a absolvição sumária logo após a resposta escrita, percebe-se a importância de o acusado, desde logo, argumentar e, se possível, comprovar a existência de qualquer circunstância que possa levar o juiz a absolvê-lo de imediato, evitando, com isso, a instrução criminal.

Absolvição Sumária e Audiência de Instrução e Julgamento (art. 397 ao 399 do CPP)

A possibilidade de absolvição sumária nesse momento processual constitui importante inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008. Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida preliminar ou apresentado documento, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. A absolvição sumária será decretada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar:

  1. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP).
    Para a decretação da absolvição sumária é necessária a existência de prova que dê ao juiz a plena certeza de que o réu agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
    Nesse momento processual, havendo dúvida, o juiz deve determinar o prosseguimento do feito para que a instrução seja realizada, de modo que, com a coleta das provas em sua presença, possa ter melhores condições de apreciar o caso. Se persistir a dúvida, na sentença final deverá ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o acusado absolvido.

  2. Manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade (art. 397, II, do CPP). Esse dispositivo também exige prova cabal, nesse momento processual, de que o sujeito agiu em razão de coação moral irresistível, obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal, embriaguez fortuita e completa, erro de proibição etc.O dispositivo exclui a possibilidade de absolvição sumária em caso de inimputabilidade referindo-se aos doentes mentais (os menores de idade sequer podem ser parte do processo penal), porque, em tais casos, há a necessidade de aplicação de medida de segurança.

  3. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, do CPP). Pode ocorrer, por exemplo, de o promotor, considerando o fato de o indiciado estar preso, oferecer imediatamente a denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a existência nos autos do laudo de constatação de eficácia da arma. Durante a fase da resposta escrita, o laudo é encaminhado e é negativo. O juiz deve absolver sumariamente o réu. Do mesmo modo haverá absolvição sumária se o acusado apresentar documento que não havia sido juntado na fase do inquérito, demonstrando sua boa-fé em ação que apura crime de estelionato. Note que se a narrativa do fato contida na denúncia ou queixa não constitui crime, o juiz deve, desde logo, rejeitá-las. A regra da absolvição sumária foi prevista no Código de Processo Penal para situações em que a atipicidade decorre de provas juntadas após o recebimento da inicial acusatória.

  4. Que ocorreu causa extintiva da punibilidade do agente (art. 397, IV, do CPP). Houve equívoco do legislador quando estabeleceu que o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade constitui hipótese de absolvição, pois, neste caso, não há análise de mérito, e sim de causa impeditiva. Tanto é assim que o art. 61 do Código de Processo Penal permite que o juiz, em qualquer fase do processo, reconheça a extinção da punibilidade, agindo, inclusive, de ofício. Ex.: morte do agente.

Importante ressaltar a necessidade da mais alta atenção para não confundir a rejeição da denúncia com a absolvição sumária, vez que na primeira não existe análise de mérito, sendo certo que a própria denúncia é problemática. Em suma, a denúncia será rejeitada por causas e formalidades legais, enquanto a absolvição sumária ocorrerá por causas fáticas. Em seguida, veja o art. 399, CPP, lembrando que o art. 398 foi revogado:

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Assim, se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento para data não superior a 60 dias (art. 400 do CPP) e ordenará a intimação do Ministério Público, do acusado, de seu defensor e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação (art. 399 do CPP).

Importante diferenciação quanto ao procedimento sumário, que possui prazo de 30 dias:

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias [...].

Tratando-se de réu preso, o juiz deverá realizar o interrogatório no estabelecimento prisional em que ele estiver, salvo se não houver segurança suficiente no local, hipótese em que o ato se dará em juízo. Em tal hipótese, o réu deverá ser requisitado junto ao estabelecimento em que está preso, para que seja providenciada sua remoção no dia do interrogatório (art. 399, §1º, CPP).

Por fim, segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença, já que as impressões daquele que colheu pessoalmente a prova são relevantíssimas no processo decisório (princípio da identidade física do juiz).

AIJ, Provas e Diligências (arts. 400 ao 405, CPP)

Se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento para data não superior a 60 dias (art. 400 do CPP):

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Dessa forma, aberta a audiência, o juiz passará a colher os depoimentos.

Em primeiro lugar, será ouvida a(s) vítima(s). Em seguida, as testemunhas de acusação. Por fim, prestarão depoimento as testemunhas de defesa. O art. 400 do Código de Processo expressamente exige que os depoimentos ocorram nesta ordem.

Assim, se faltar alguma testemunha de acusação e o promotor insistir em sua oitiva, o juiz não poderá ouvir as testemunhas de defesa que estejam presentes. Deverá redesignar a audiência para que primeiro seja ouvida a testemunha de acusação faltante e, somente depois, as da defesa.

Destarte, é relativa a regra do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que dispõe que a audiência é una, já que ela poderá ser cindida por diversas razões (falta de testemunha, deferimento de diligências requeridas na audiência etc.).

Em seguida, se a acusação ou a defesa tiverem previamente requerido, o perito prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados, não cabendo ao juiz fazer isso de ofício (art. 400, §2º do CPP).

A Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, adicionou o art. 400-A no CPP. Resumidamente, esse dispositivo trata da dignidade física e psicológica da vítima de crime contra dignidade sexual na audiência de instrução e julgamento:

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:   

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;    

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

De acordo com o art. 401 do CPP, na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa (enquanto no procedimento ordinário são oito testemunhas, no sumário esse número é de apenas cinco testemunhas), não se incluindo, porém, nessa conta, aquelas que não prestam compromisso e as referidas (art. 401, §1º, do CPP). As testemunhas de acusação devem ter sido arroladas na denúncia ou queixa e as de defesa na resposta escrita.

  • Testemunhas que não prestam compromisso são as que, por força de algum dispositivo legal, não estão comprometidas a falar a verdade (ex.: familiares do réu). Por outro lado, as referidas são as citadas durante o processo por alguém que não as próprias partes. Por exemplo, se uma das testemunhas diz que não viu nada, mas que um terceiro testemunhou tudo, esse terceiro é uma peça chave no julgamento e será requisitado como testemunha referida.

Por fim, o §2º do art. 401 do CPP determina que as partes podem desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvadas as testemunhas arroladas pelo juízo. Terminado o interrogatório, o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).

O juiz pode, também, determinar, de ofício, a realização de diligência que entenda necessária. Com efeito, diz o art. 156, II, do Código de Processo Penal que é facultado ao juiz, de ofício, determinar, durante a instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O art. 404 do CPP prevê que o juiz, ao término da instrução, pode determinar, de ofício, a realização de novas diligências consideradas imprescindíveis. O juiz pode, ainda, determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes — as chamadas testemunhas do juízo.

Caso não haja requerimento de diligência no fim da audiência, ou se eventualmente tiverem sido indeferidos os pedidos feitos, o juiz declarará finalizada a instrução e dará a palavra às partes para a apresentação oral de alegações finais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo, em seguida, a sentença (art. 403 do CPP). Ao assistente de acusação é reservado o tempo de 10 minutos após a manifestação do Ministério Público, hipótese em que será acrescido o mesmo tempo aos defensores.

Se houver mais de um acusado, o tempo para as alegações orais de cada procurador e defensor será individual (art. 403, §1º do CPP), ou seja, para cada acusado existirá um prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para fazer a sustentação oral.

Em razão da complexidade dos fatos ou do número excessivo de acusados, pode o juiz, de ofício ou a pedido das partes, conceder prazo de 5 dias sucessivamente para que cada uma apresente memoriais por escrito com suas alegações finais. (O prazo não é comum, primeiramente são 5 dias para a acusação e depois mais 5 dias para a defesa.)

REGRA

EXCEÇÃO

Debates orais: 20+10 minutos para cada um (acusado)

Defesa por meio de memoriais escritos, no prazo de 5 dias. Nesse caso, o juiz terá 10 dias para proferir a sentença.

Após ocorrida a audiência, será lavrada a termo em livro próprio assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos (art. 405, caput, do CPP). Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações (art. 405, §1º, do CPP). No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

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