O processo Legislativo

Introdução ao Processo Legislativo

Antes de começar a análise do Processo Legislativo Brasileiro, convém relembrar que, de acordo com a estrutura do Poder Legislativo Brasileiro, vigora no país o bicameralismo federativo, ou seja: opera em duas Casas - a Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, e o Senado Federal, composto pelos estados e Distrito Federal. As duas Casas formam o Congresso Nacional, o Parlamento.

O Processo Legislativo é o conjunto de procedimentos pelos quais são elaboradas as leis em sentido amplo, que se enumeram nas espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal:

Art.59. O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos Legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

No Brasil, a função de criação das espécies normativas cabe essencialmente ao Poder Legislativo, mas atenção: excepcionalmente é possível que os poderes Executivo ou Judiciário redijam leis, ainda que, não possam promulgá-las sem aval do Legislativo. É de se reforçar que, na criação e entrada em vigência de todas as espécies normativas enumeradas pelo art.59, há a participação (ainda que em pequena medida) do Poder Legislativo.

Além da função típica de criar leis, o Poder Legislativo exerce funções atípicas, tais como o julgamento das contas do Presidente da República (função exercida pelo Congresso Nacional em conjunto com o Tribunal de Contas da União), e o processo de impeachment do Presidente da República, cuja primeira fase ocorre na Câmara dos Deputados, onde é feito o juízo de admissibilidade, e, posteriormente, no Senado Federal onde é feito o juízo de mérito.

Com relação às regras procedimentais da criação das Leis, a Câmara dos Deputados, em regra, é a Casa iniciadora, onde nasce o projeto de lei que, se nela aprovado, passará a tramitar no Senado Federal, chamado, então, Casa revisora.

 Mas, atenção! Não existe hierarquia entre Câmara dos Deputados e Senado Federal. É, inclusive, possível que os papéis se invertam, tornando-se a Câmara dos Deputados a Casa revisora e o Senado Federal a Casa iniciadora.
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