Ações Tributárias - ação anulatória

Ação Anulatória

A ação anulatória tem o condão de anular, total ou parcialmente, ato administrativo de imposição tributária (lançamento propriamente dito) ou ato de imposição de penalidade (auto de infração).

Ressalte-se que ela deve ser ajuizada no juízo de primeiro grau, seguindo o procedimento comum, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não ataca diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado.

É muito comum ver em textos a expressão “ação anulatória de débito fiscal”, mas esta expressão não é totalmente técnica. Este é o caso porque a pretensão nem sempre é de anular um débito, vez que poderia ser o caso da anulação de um auto de aplicação de penalidade, por exemplo. Desta forma, trataremos da ação anulatória fiscal, expressão que engloba todos os casos pertinentes sem atecnia.

Importante ressaltar que a ação anulatória é uma ação imprópria. Apesar de ser citada no art. 38, da L. 6830/80, que é a Lei de Execuções Fiscais, este dispositivo não regula de fato a ação, apenas a menciona brevemente.

A sentença na ação anulatória tem efeito constitutivo-negativo, anulando determinado ato administrativo praticado.

O supramencionado art. 38 da L. 6830/80 apresenta a exigência de depósito prévio para que seja efetuada a promoção da ação. Contudo, diante do princípio do amplo acesso à justiça, este artigo não é mais aplicado. O Poder Judiciário o reconhece, judicialmente, como mera faculdade e não como condição da ação ou pressuposto de procedibilidade. Neste sentindo, vejamos a Súmula Vinculante 28 do STF:

S.V. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Neste sentido, fica uma dica importante: uma vez que a ação anulatória pressupõe a existência de ato administrativo a ser anulado, não é possível existir este tipo de ação antes do lançamento ou qualquer ato desfavorável ao contribuinte.

Existe divergência acerca da possibilidade da promoção de ação anulatória e execução fiscal concomitantemente, mas que fique claro: é plenamente possível! Observe-se que,
se existir concessão de efeito suspensivo, a execução fiscal fica prejudicada enquanto não houver uma decisão definitiva.

Ademais, existe também a questão da concomitância entre anulatória e embargos do devedor. A concomitância é possível, mas ficará caracterizada a litispendência, pois as ações possuem a mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido.

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