Ações Tributárias - ação de repetição do indébito

A ação de repetição de indébito serve para que o contribuinte requisite a devolução de valores pagos indevidamente a título de tributação ou a título de aplicação de penalidades. Desta forma, podem ser tributos, multas ou acréscimos com correção monetária e juros recolhidos de forma indevida.

A fundamento deste tipo de ação se encontra no CTN, nos arts. 165 a 169. Vejamos o art. 165 do Código Tributário Nacional:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Possível verificar que as normas aqui são relativas a direito material, ou seja, a quando o contribuinte pode promover essa ação, não se regulamentando o procedimento dela. Assim, aqui também se trata de ação imprópria, vez que não existe procedimento específico descrito na legislação processual tributária.

A sentença neste tipo de ação tem natureza de tutela jurisdicional condenatória, vez que o poder público é condenado a devolver os valores recolhidos indevidamente pela sentença. Contudo, ressalte-se que esta decisão é composta por duas partes, uma declaratória e outra condenatória. Primeiramente, é declarado que o pagamento foi indevido, e depois surge a condenação da devolução destes valores.

A ação de repetição de indébito permite a compensação, ou seja, pode ser ajuizada não para pedir valores de volta, mas para declarar que o pagamento foi indevido e pedir compensação com outras dívidas que são, de fato, corretas.

A legitimidade ativa, ou seja, a prerrogativa de quem pode ajuizar a ação, nos casos de retenção de tributo pertence ao agente retentor ou do agente retido. Explicando-se melhor, por exemplo, no caso do imposto de renda retido na fonte, temos duas figuras:

  1. empregador, que retém os valores do empregado para pagar o imposto, possuindo legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária (agente retentor)
  2. empregado, que tem parte de seu pagamento retido pelo empregador, ou seja, tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito, pois é ele quem sofre o ônus econômico da exação.

Nas dadas hipóteses, possível perceber que somente o empregado poderá ajuizar a ação de repetição de indébito, cabendo ao empregador simplesmente discutir a relação jurídico-tributária em juízo, ainda que ele seja responsável pelo recolhimento. Assim, fala-se, nestas situações, em fracionamento legitimatio ad causam.

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