Lançamento e fiscalização tributária

Lançamento

Nos primórdios do estudo do processo civil, processo e procedimento eram vistos como o mesmo instituto. Todavia, o professor Oskar von Bülow publicou o livro “Teoria das Exceções Processuais” que marcou a distinção entre ambos.

O processo se configurou a partir daí como meio, o instrumento por meio do qual se obtém a prestação jurisdicional, a trilha formada por atos processuais que obedecem a uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executam estes atos processuais.

No âmbito tributário, temos o procedimento fiscal com caráter ‘fiscalizatório’ ou ‘apuratório’, que tem por finalidade preparar o ato de lançamento. Desta forma, o lançamento marca o fim do procedimento administrativo tributário e a abertura para a possibilidade de instauração do processo administrativo tributário.

O lançamento é uma espécie de ato administrativo vinculado. Veja-se o conceito estampado no art. 142, CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Dizer que o ato administrativo é vinculado significa que ele deve seguir o disposto em lei, ou seja, não se admite juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Ademais, possível extrair do supramencionado artigo que o lançamento define a relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Estado, vez que deve apresentar o fato gerador, alíquota, base de cálculo, critério temporal, etc., ou seja, o lançamento formaliza a incidência tributária.

Importante ressaltar que existe uma divergência doutrinária acerca de que tipo de ato administrativo é o lançamento. Seria um ato administrativo declaratório ou constitutivo? Segundo o Prof. Paulo de Barros, vai depender do critério de classificação adotado, mas importante lembrar que, independentemente disto, a maioria da doutrina indica o lançamento como ato declaratório, vez que ele simplesmente declara aquilo que já ocorreu em um momento anterior.

Ato contínuo de estudo, necessário analisarmos as espécies de lançamento. O Código Tributário Nacional dispõe a respeito das modalidades de lançamento, acolhendo três espécies:
a) lançamento por declaração,
b) lançamento de ofício ou direto e
c) lançamento por homologação.

O lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, é aquele feito pelo próprio ente público sem qualquer interferência do contribuinte. Por outro lado, o lançamento por declaração, previsto no art. 147 do CTN, é aquele em que o contribuinte fornece as informações e, a partir destas, o Estado promove o lançamento tributário.

Por fim, existe o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, que vem se tornando o lançamento mais comum dentro do direito tributário, sendo aquele em que o contribuinte presta as informações, apura e paga seu tributo, e a atividade de fiscalização do ente tributante promove a verificação deste lançamento, homologando-o ou não. Vê-se que esta forma de lançamento conta com maior autonomia do contribuinte.

Fiscalização Tributária

A principal questão da Fiscalização Tributária remete, especialmente, à cobrança dos tributos não pagos, começando no âmbito administrativo e indo até à inscrição do crédito na Dívida Ativa, da qual procede-se a emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta sendo responsável por viabilizar o início da fase de cobrança judicial.

Os principais questionamentos relacionados à fiscalização tributária se voltam à determinação das prerrogativas e limites da ação investigatória estatal com relação ao indivíduo. Neste sentido, a fiscalização tributária é, em primeiro lugar, um dever estatal.

Destarte, para que o Estado possa realizar estas tarefas e concluir suas prerrogativas constitucionalmente previstas, ele precisará de poderes para tanto, e tais poderes serão acompanhados de limites, pois não podem excluir nem mitigar as garantias fundamentais do contribuinte, principalmente a garantia à estrita legalidade.

Por fim, ressalte-se que esta fiscalização se dá na fase procedimental, vez que ainda não está instaurada uma lide, não existindo pretensão resistida por parte do contribuinte neste momento. Quando esta resistência surgir, nascerá o processo.

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