Indicações Geográficas

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Indicações geográficas

Determinados locais e regiões influenciam as características e qualidades de determinados produtos ou serviços, ou seja, especificas condições climáticas e geográficas ou específicos métodos de produção cultural do local terão significativo impacto nos produtos ou serviços, a ponto de diferenciá-los dos demais semelhantes que não são produzidos na determinada região.

As indicações geográficas são, portanto, aquelas que, ao serem identificadas pelo consumidor estampadas no produto ou serviço, são imediatamente associadas a determinadas características e geram determinadas expectativas de qualidade. Esse tipo de proteção é mais comum em produtos agrícolas, mas alguns países, como o Brasil, admitem que artesanatos e serviços sejam protegidos pelo regime das indicações geográficas.

Quais as vantagens de se possuir uma indicação geográfica no produto?

  • Aumento do valor agregado: cobrar-se-á mais pelo produto em virtude de suas qualidades;
  • Preservação do patrimônio geográfico e cultural das regiões;
  • Identidade perante o consumidor, que já espera certas qualidades ao verificar a presença de determinada indicação geográfica.

Os vinhos são produtos que dependem grandemente das indicações geográficas para a construção de sua identidade diante do consumidor, pois sua produção é influenciada pelas características de determinado solo e região em que se localiza a vinícola, e que determinam sua qualidade. O vinho português denominado Vinho do Porto é uma das indicações geográficas mais antigas, que remete ao século XVIII, e apenas o que é produzido na região Norte da cidade do Porto pode ser considerado Vinho do Porto. Da mesma forma, o Champanhe é um vinho branco espumante produzido na região de Champagne, na França, portanto só é verdadeiramente Champanhe o vinho proveniente dessa região.

Como ocorre a proteção da indicação geográfica?

As indicações geográficas podem ser protegidas pela legislação comum, decretos ou pelo registro próprio. Em alguns países, como os Estados Unidos, elas são protegidas como marcas de certificação ou marcas coletivas. O Brasil, por sua vez, confere uma proteção específica. As marcas servem à distinção dos produtos e serviços entre as empresas, enquanto as indicações geográficas estão relacionadas à qualidade e às características dos produtos. Outrossim, embora a proteção da indicação geográfica e das marcas coletivas ou de certificação sejam próximas, elas não se sobrepõem, mesmo porque as indicações geográficas não são exclusivas de uma empresa. Todos os produtores que aproveitam as peculiaridades culturais e geoclimáticas da região podem utilizar-se da indicação geográfica.

A proteção das indicações geográficas está no Título IV da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), e o registro junto ao INPI está regulado pela Instrução Normativa nº 25 de 2013. O pedido de registro deve conter:               

  • Comprovação da legitimidade, ou seja, comprovante de que o produtor atua na determinada região;
  • Nome geográfico da região e descrição do produto;
  • Delimitação da área geográfica;
  • Regulamento de uso, contendo todas as regras que vão garantir a qualidade referente ao determinado local e produtos;
  • Estrutura de controle do regulamento de uso, ou seja, como será fiscalizada a utilização da indicação geográfica, e quais serão as sanções diante do descumprimento do regulamento.

O que não pode ser protegido como indicação geográfica?

Além de tudo aquilo que não for produzido na região ou local protegido, também não podem ser protegidos os nomes geográficos que se tornaram genéricos, por exemplo, o Queijo Minas. Inicialmente havia, para ele, proteção como indicação geográfica, mas considerou-se que a região não possuía real influência nas características do queijo, tratava-se apenas de questão cultural. Ademais, o produto foi se popularizando, sendo consumido e produzido em vários outros locais com sua qualidade e suas características padrão, e continuou a ser denominado como Queijo Minas. Ora, ocorreu a banalização da indicação geográfica, e, por isso, sua proteção foi perdida.

O INPI divide as indicações geográficas em duas espécies:

  • Indicação de procedência: está disposta pelo art. 177 da Lei de Propriedade Industrial. “Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”. Essa definição implica que não é necessária a comprovação de que as condições geoclimáticas da região contribuíram para as qualidades do produto ou serviço, apenas que o local tornou-se conhecido por essa produção. A região Sul do Brasil possui uma indicação de procedência famosa, o Vale dos Vinhedos, conhecida pela produção de vinhos;
  • Denominação de origem: está disposta pelo art. 178 da Lei de Propriedade Industrial “Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”. Portanto, na denominação de origem, o meio influencia totalmente o produto, e existe maior dificuldade para seu reconhecimento. No Brasil, existem apenas 8 denominações de origem: Litoral Norte gaúcho (produção de arroz); Costa Negra do Ceará (produção de camarões); regiões de Pedra Madeira, Carijó e Cinza, no Rio de Janeiro (pedras decorativas); manguezais de Alagoas (produção de própolis vermelho); Vale dos Vinhedos (produção de vinho tinto, branco e espumante), e Cerrado Mineiro (produção de café).

O art. 179 da Lei de Propriedade Industrial postula que a proteção das indicações geográficas ocorre no território pré-estabelecido, bem como uma representação gráfica da região, como uma marca de natureza mista que assinala a indicação geográfica. Também é possível, de acordo com o art. 181 da legislação referida, utilizar em uma marca o nome geográfico de uma região que não seja protegido pelo regime das indicações geográficas:

Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Existem três possibilidades para que a proteção conferida à indicação geográfica seja válida em âmbito internacional, porém apenas a última é vigente no direito pátrio:

  • Acordo bilateral: acordo celebrado entre dois países para proteção mútua de suas indicações geográficas;
  • Acordo multilateral: acordo celebrado entre mais de dois países para proteção mútua de suas indicações geográficas, por exemplo o Acordo de Lisboa, que possui 28 signatários, porém do qual o Brasil não faz parte;
  • Registro em cada país de interesse.
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